Sessão 1660ª, realizada em 05/08/2026
Processo: 9900179689/2025
Recorrente: Bruno Sanches Silva
Recorrido: Fazenda Pública Municipal
“Ementa: Recurso voluntário. ITBI. Solicitação de revisão do valor venal do imóvel. Procedimento prévio à ocorrência do fato gerador do imposto. Ausência de competência da Diretora do DEPAT. Nulidade. 1) O procedimento de solicitação de revisão do valor venal para fins do ITBI é, em consonância com o Tema 1.113 do STJ, prévio ao lançamento do imposto não está previsto especificamente na Lei nº 3.368/2018, sendo aplicável a ele o recurso hierárquico nos termos do art. 168 da referida lei e as regras de competência dispostas no art. 8ºA da Resolução SMF nº 49/2020, que determinam a competência do Coordenador do ITBI para o julgamento da questão. 2. A solicitação da restituição de um valor a título de indébito tem de ser apresentada em formulário próprio e contendo consigo a cópia da decisão que a fundamentar. Arts. 48 e 53 da Lei 2.597/2008; Arts. 112, 168, 171 e 177 da Lei nº 3.368/2018; Art. 8º-A, I da Resolução SMF nº 49/2020. Recurso voluntário conhecido e provido no sentido de declarar nula a decisão da Diretora do DEPAT por vício de competência”.
Publicado em 15/08/2026
Inteiro teor do Acórdão nº 3589/2026