Sessão 1662ª, realizada em 12/08/2026
Processo: 9900230457/2025
Recorrente: Rogério da Costa Marques
Recorrido: Fazenda Pública Municipal
“Ementa: ISS – AUTO de Infração – CONSTRUÇÃO CIVIL – OBRIGAÇÃO DE PROMOVER INSCRIÇÃO CADASTRAL DA OBRA – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – MULTA FISCAL – ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA LEGISLAÇÃO – IRRELEVÂNCIA – ART. 3º DA LINDB – ATIVIDADE ADMINISTRATIVA VINCULADA – MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. A alegação de desconhecimento da obrigação legal ou de ausência de orientação por parte da Administração não afasta a incidência da norma, em observância ao disposto no art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Constatado o descumprimento da obrigação ributária e inexistindo comprovação de causa excludente da responsabilidade, mostra-se legítima a aplicação da multa prevista no art. 120 do CTM. Sendo o lançamento atividade administrativa vinculada, nos termos do art. 142 do CTN, não cabe à autoridade julgadora afastar penalidade regularmente imposta. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO”.
Publicado em 15/08/2026
Inteiro teor do Acórdão nº 3591/2026