Conselho de Contribuintes de Niterói

O Conselho de Contribuintes é um órgão criado pela Lei nº 2.228/05, com a atribuição de julgar em segunda instância os recursos de decisões referentes a processos administrativos tributários. Nesta página você encontrará as pautas das próximas reuniões e os acórdãos de decisões anteriores. Saiba mais sobre o Conselho.

Próximas reuniões do Conselho de Contribuintes de Niterói

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE NITERÓI – CC REUNIÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSOS, A SER REALIZADA NO DIA 26 DE AGOSTO DE 2026, COM INÍCIO LOGO APÓS O TÉRMINO DA SESSÃO Nº 1664, EM SESSÃO PRESENCIAL ABERTA AO PÚBLICO. Os interessados poderão entrar em contato com conselhodecontribuintes@fazenda.niteroi.rj.gov.br Pauta de julgamento (Art. 15, § 3º, da Lei nº 2.228/2005 e Art. 76 do Decreto nº 9.735/2005 e Art. 4º da Resolução nº 01/2020 do Conselho de Contribuintes do Município de...

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE NITERÓI – CC REUNIÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSOS, A SER REALIZADA NO DIA 26 DE AGOSTO DE 2026, COM INÍCIO ÀS 10H, EM SESSÃO PRESENCIAL ABERTA AO PÚBLICO. Os interessados poderão entrar em contato com conselhodecontribuintes@fazenda.niteroi.rj.gov.br Pauta de julgamento (Art. 15, § 3º, da Lei nº 2.228/2005 e Art. 76 do Decreto nº 9.735/2005 e Art. 4º da Resolução nº 01/2020 do Conselho de Contribuintes do Município de Niterói) 1664ª Sessão Ordinária:...

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE NITERÓI – CC REUNIÃO ADMINISTRATIVA A SER REALIZADA NO DIA 19 DE AGOSTO DE 2026, LOGO APÓS O TÉRMINO DA SESSÃO 1663, EM SESSÃO PRESENCIAL. 74ª Sessão Administrativa “PROCESSO: 9900093067/2026 (SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 7/2026)” Tema em apreciação (O tema da proposta é a definição do processamento dos pedidos de revisão do valor apurado de ITBI a partir das solicitações de emissão de guia realizadas pelo sujeito passivo, quando a Administração Tributária...

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE NITERÓI – CC REUNIÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSOS, A SER REALIZADA NO DIA 19 DE AGOSTO DE 2026, COM INÍCIO ÀS 10H, EM SESSÃO PRESENCIAL, ABERTA AO PÚBLICO. Os interessados poderão entrar em contato com conselhodecontribuintes@fazenda.niteroi.rj.gov.br Pauta de julgamento (Art. 15, § 3º, da Lei nº 2.228/2005 e Art. 76 do Decreto nº 9.735/2005 e Art. 4º da Resolução nº 01/2020 do Conselho de Contribuintes do Município de Niterói) 1663 Sessão Ordinária:  ...

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓICONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE NITERÓI – CC

REUNIÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSOS, A SER REALIZADA NO DIA 12 DE AGOSTO DE2026, COM INÍCIO LOGO APÓS O TÉRMINO DA SESSÃO 1661ª, EM SESSÃO VIRTUAL ABERTAAO PÚBLICO. Os interessados poderão entrar em contato comconselhodecontribuintes@fazenda.niteroi.rj.gov.br Pauta de julgamento(Art. 15, § 3º, da Lei nº 2.228/2005 e Art. 76 do Decreto nº 9.735/2005 e Art. 4º da Resoluçãonº 01/2020 do Conselho de Contribuintes do Município de Niterói) 1662ª Sessão Ordinária:PROCESSO: 9900230457/2025RECORRENTE:...

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓICONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE NITERÓI – CC

REUNIÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSOS, A SER REALIZADA NO DIA 12 DE AGOSTO DE2026, COM INÍCIO ÀS 10H, EM SESSÃO VIRTUAL ABERTA AO PÚBLICO. Os interessadospoderão entrar em contato com conselhodecontribuintes@fazenda.niteroi.rj.gov.br Pauta de julgamento(Art. 15, § 3º, da Lei nº 2.228/2005 e Art. 76 do Decreto nº 9.735/2005 e Art. 4º da Resoluçãonº 01/2020 do Conselho de Contribuintes do Município de Niterói) 1661ª Sessão Ordinária:PROCESSO: 990016772/2026RECORRENTE NITERÓI SELF STORAGE SPE...

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓICONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE NITERÓI – CC

Pauta de julgamento(Art. 15, § 3º, da Lei nº 2.228/2005 e Art. 76 do Decreto nº 9.735/2005 e Art. 4º da Resoluçãonº 01/2020 do Conselho de Contribuintes do Município de Niterói) 1659ª Sessão Ordinária: PROCESSO: 9900000669/2025RECORRENTE: DUOMED SERVIÇOS MÉDICOS EPPRECORRIDO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPALREP. DA FAZENDA: MARIA ELISA VIDAL BERNARDORELATORA: ANA CAROLINA FONSECA BESSASUST. ORAL: DR. ALEXANDRE HERCULANO PEREIRA VAZOAB/RJ. 218.301...

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE NITERÓI – CC REUNIÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSOS, A SER REALIZADA NO DIA 05 DE AGOSTO DE2026, COM INÍCIO LOGO APÓS O TÉRMINO DA SESSÃO 1659ª, EM SESSÃO VIRTUAL ABERTAAO PÚBLICO. Os interessados poderão entrar em contato comconselhodecontribuintes@fazenda.niteroi.rj.gov.br Pauta de julgamento (Art. 15, § 3º, da Lei nº 2.228/2005 e Art. 76 do Decreto nº 9.735/2005 e Art. 4º da Resoluçãonº 01/2020 do Conselho de Contribuintes do Município de Niterói)...

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓICONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE NITERÓI – CC

REUNIÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSOS, A SER REALIZADA NO DIA 29 DE JULHO DE 2026,COM INÍCIO ÀS 10:HS, EM SESSÃO VIRTUAL ABERTA AO PÚBLICO. Os interessados poderãoentrar em contato com conselhodecontribuintes@fazenda.niteroi.rj.gov.br Pauta de julgamento(Art. 15, § 3º, da Lei nº 2.228/2005 e Art. 76 do Decreto nº 9.735/2005 e Art. 4º da Resoluçãonº 01/2020 do Conselho de Contribuintes do Município de Niterói) 1658ª Sessão Ordinária: PROCESSO: 9900128889/2025RECORRENTE: ADILSON ANDRADE...

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓICONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE NITERÓI – CC

REUNIÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSOS, A SER REALIZADA NO DIA 22 DE JULHO DE 2026,COM INÍCIO ÀS 10:HS, EM SESSÃO VIRTUAL ABERTA AO PÚBLICO. Os interessados poderãoentrar em contato com conselhodecontribuintes@fazenda.niteroi.rj.gov.br Pauta de julgamento(Art. 15, § 3º, da Lei nº 2.228/2005 e Art. 76 do Decreto nº 9.735/2005 e Art. 4º da Resoluçãonº 01/2020 do Conselho de Contribuintes do Município de Niterói) 1657ª Sessão Ordinária: PROCESSO: 9900134032/2025RECORRENTE: TGRJ-9 EMPREENDIMENTOS...

Súmulas Administrativas do Conselho de Contribuintes

Fundamentação legal: Art. 122-A do Decreto Municipal 9.735/2005 – Regimento Interno do Conselho de Contribuintes.

Súmula Administrativa CCN nº 6

(Publicada em 24/12/2024 no Diário Oficial do Município de Niterói) A autoridade administrativa competente para a constituição do crédito tributário pode avaliar bem imóvel com o objetivo de fixar a base de cálculo de tributo, dispensada formação específica sobre o...

Súmula Administrativa CCN nº 5

(Publicada em 09/04/2024 no Diário Oficial do Município de Niterói) Não cabe ao Conselho de Contribuintes o arbitramento do valor venal de imóvel utilizado como base de cálculo para efeitos tributários, mas apenas a verificação da higidez do procedimento.

Súmula Administrativa CCN nº 4

(Publicada em 08/11/2023 no Diário Oficial do Município de Niterói) A reiteração de infrações à Lei Complementar nº 123/06, de falta de emissão de notas em conformidade com as normas expedidas pelo CGSN ou de omissão de folha de pagamento da empresa ou de documento de...

Súmula Administrativa CCN nº 3

(Publicada em 12/10/2023 no Diário Oficial do Município de Niterói) O desconto por pontualidade condiciona-se à ocorrência de um evento futuro e incerto: o efetivo pagamento até a data do vencimento da obrigação e, portanto, trata-se de desconto condicionado; dessa...

Súmula Administrativa CCN nº 2

(Publicada em 28/04/2023 no Diário Oficial do Município de Niterói) A multa por emissão de documento fiscal em desacordo com os requisitos regulamentares lançada até 30/03/2020, data de entrada em vigor da Lei nº 3.461/2019, deve ser reduzida adotando-se, como base de...

Súmula Administrativa CCN nº 1

(Publicada em 04/04/2022 no Diário Oficial do Município de Niterói) A intempestividade da impugnação, do recurso ou do pedido de esclarecimento impede a apreciação de todas as questões de mérito, inclusive as de ordem pública, salvo as relacionadas ao próprio juízo de...

Inteiro Teor dos Acórdãos

O inteiro teor das decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes do Município de Niterói é inserido no site da SMF somente após a confirmação das decisões pela autoridade superior, conforme art. 86, inciso II, da Lei nº 3.386/2018.

“Acórdão nº 3522/2025”

Recurso de ofício. Impugnação ao lançamento de ISSQN de obra. Dedução indevida de valores de materiais adquiridos pelo incorporador direto. 1. Na avaliação dos valores constantes das notas fiscais de aquisição de materiais pelo incorporador direto que devem ser deduzidos da base de cálculo do imposto, não basta verificar se, no corpo dos documentos fiscais, há referência ao endereço do local de execução da obra, sendo necessária a análise da natureza das operações registradas nas notas fiscais e se, a partir delas, se pode concluir que os materiais adquiridos tiveram aplicação efetiva, direta e imediata à construção. 2. Os valores dos materiais adquiridos pelo incorporador direto e remetidos para transformação industrial realizada por terceiros não podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto, sendo passíveis de dedução os valores dos materiais transformados, remetidos ao local do canteiro e efetivamente aplicados à obra, acrescidos dos valores correspondentes aos serviços e materiais empregados na industrialização. Art. 65 c/c subitem 7.02 do Anexo III, e art. 73, VIII, § 3º, III da Lei n 2.597/08, art. 2º, II e III, art. 5º, §1º, 8º, § único, 9º e 10º do Decreto nº 11089/12. Recurso de oficio conhecido e parcialmente provido”.

“Acórdão nº 3521/2025”

Recurso de ofício. Simples Nacional. Auto de Infração regulamentar. Não comunicação de exclusão obrigatória. Exclusão indevida. Manutenção da decisão de primeira instância. Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 3º, § 1º, da LC nº 123/2006 os valores que transitam pela contabilidade da pessoa jurídica, mas que se destinam ao pagamento de serviços prestados por terceiros, em nome do contratante. Art. 3º, § 1º, da LC nº 123/2006. Solução de consulta COSIT 159, de 28/12/2020. Recurso de ofício conhecido e desprovido.”

“Acórdão nº 3520/2025”

Recurso de Ofício. Simples Nacional. Exclusão retroativa. Ultrapassagem do limite de receita bruta. Valores destinados ao pagamento de despesas em nome do contratante. Não integram a base de cálculo. Nulidade da notificação. Manutenção da decisão de primeira instância. Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 3º, § 1º, da LC nº 123/2006 os valores que transitam pela contabilidade da pessoa jurídica, mas que se destinam ao pagamento de serviços prestados por terceiros, em nome do contratante. Art. 3º, § 1º, da LC nº 123/2006. Solução de consulta COSIT 159 de 28/12/2020. Recurso de ofício conhecido e desprovido”.

“Acórdão nº 3519/2025”

Recurso voluntário. Lançamento complementar IPTU exercícios 2018 a 2023. Divergências cadastrais. Manutenção da decisão de primeira instância. Recurso conhecido e não provido”.

“Acórdão nº 3518/2025”

Recurso voluntário – Restituição – Inexistência de fato gerador reconhecida – purgação da mora antes da consolidação da propriedade fiduciária – ilegitimidade ativa – Sujeito passivo formal identificado no lançamento – Autorização particular do contribuinte – Irrelevância na via administrativa – Arts. 165 do CTN e 240 da Lei Municipal nº 2.597/2008 – Princípio da legalidade – Recurso conhecido e desprovido.

“Acórdão nº 3517/2025”

Recurso voluntário. ISS. Obrigação principal. Impugnação ao lançamento. Auto de Infração. 1. Prestação de serviços de ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior (subitem 8.01). 2. O mero descumprimento do prazo para encerramento da ação fiscal não invalida, por si só, o procedimento, conferindo ao sujeito passivo, tão somente, a reaquisição da espontaneidade. Precedentes. 3. Não se verifica o arbitramento da base de cálculo quando a autoridade administrativa constitui o crédito tributário a partir de documentos (ex. planilhas gerenciais), fornecidos pelo próprio sujeito passivo em articulação com informações públicas. 4. É ônus do sujeito apontar, de maneira discriminada, eventuais erros na apuração da base de cálculo pela Administração Tributária, não bastando alegações genérica de violação à ampla defesa e contraditório. 5. Compõem a base de cálculo do ISS os descontos condicionados, assim entendidos aqueles sujeitos a evento futuro e incerto, tais como os denominados descontos por pontualidade. Súmula Administrativa. 6. Também integram o aspecto quantitativo do ISS as mensalidades escolares vencidas e não pagas, pois o fato gerador do imposto ocorre no momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que lhe são próprios, independentemente do resultado financeiro obtido pela parte. 7. A multa de ofício qualificada deve ser reduzida para 100% sobre o valor da obrigação principal, a fim de se adequar ao decidido pelo STF no Tema 863. Precedentes. Arts. 116, I, CTN. Art. 138, CTN. Art. 62, § 2º, III, Lei Municipal nº 2.597/08. Art. 40, Lei Municipal nº 3.369/18. Art. 44, Lei Municipal nº 3.368/18. Súmula Administrativa CCN nº3. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido”

“Acórdão nº 3516/2025”

Recurso voluntário. ISS. Obrigação principal. Impugnação ao lançamento. Auto de Infração. 1. Prestação de serviços de ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior (subitem 8.01). 2. O mero descumprimento do prazo para encerramento da ação fiscal não invalida, por si só, o procedimento, conferindo ao sujeito passivo, tão somente, a reaquisição da espontaneidade. Precedentes. 3. Não se verifica o arbitramento da base de cálculo quando a autoridade administrativa constitui o crédito tributário a partir de documentos (ex. planilhas gerenciais), fornecidos pelo próprio sujeito passivo em articulação com informações públicas. 4. É ônus do sujeito apontar, de maneira discriminada, eventuais erros na apuração da base de cálculo pela Administração Tributária, não bastando alegações genérica de violação à ampla defesa e contraditório. 5. Compõem a base de cálculo do ISS os descontos condicionados, assim entendidos aqueles sujeitos a evento futuro e incerto, tais como os denominados descontos por pontualidade. Súmula Administrativa. 6. Também integram o aspecto quantitativo do ISS as mensalidades escolares vencidas e não pagas, pois o fato gerador do imposto ocorre no momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que lhe são próprios, independentemente do resultado financeiro obtido pela parte. 7. A multa de ofício qualificada deve ser reduzida para 100% sobre o valor da obrigação principal, a fim de se adequar ao decidido pelo STF no Tema 863. Precedentes. Arts. 116, I, CTN. Art. 138, CTN. Art. 62, § 2º, III, Lei Municipal nº 2.597/08. Art. 40, Lei Municipal nº 3.369/18. Art. 44, Lei Municipal nº 3.368/18. Súmula Administrativa CCN nº3. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido”.

“Acórdão nº 3515/2025”

Recurso voluntário. Simples Nacional. Impugnação ao lançamento. Auto de Infração SEFISC. 1. O mero descumprimento do prazo para encerramento da ação fiscal não invalida, por sí só, o procedimento, conferindo ao sujeito passivo, tão somente, a requisição da espontaneidade. Precedentes. 2. Não se verifica o arbitramento da base de cálculo quando a autoridade administrativa constitui o crédito tributário a partir de documento (ex. planilhas gerenciais) fornecidos pelo próprio sujeito passivo em articulação com informações públicas. 3. É ônus do sujeito passivo apontar, de maneira discriminada, eventuais erros na apuração da base de cálculo pela Administração Tributária, não bastando alegações genérica de violação à ampla defesa e contraditório. 4. Compõem a base de cálculo do ISS os descontos condicionados, assim entendidos aqueles sujeitos a evento futuro e incerto, tais como os denominados descontos por pontualidade. Súmula administrativa. 5. Também integram o aspecto quantitativo do ISS as mensalidades escolares vencidas e não pagas, pois o fato gerador do imposto ocorre no momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que lhe são próprios, independentemente do resultado financeiro obtido pela parte. Art. 116, I, CTN. Art. 138, CTN. Art. 62, § 2º, III, Lei Municipal nº 2.597/08. Art. 40, Lei Municipal nº 3.318/18. Art. 44, Lei Municipal nº 3.368/18. Súmula Administrativa CCN nº 3. Recurso Voluntário conhecido e desprovido”.

“Acórdão nº 3514/2025”

“Ementa: -Recurso voluntário. Simples Nacional. Exclusão do Regime unificado. 1. É causa e exclusão do regime do Simples Nacional o descumprimento reiterado da obrigação de emitir documento fiscal de prestação de serviço (NFSe). 2. Caracteriza-se a reiteração pela ocorrência de idênticas infrações em dois ou mais períodos de apuração formalizada por meio da emissão de auto de infração, sendo suficiente para a efetivação da exclusão de ofício do regime diferenciado a realização de um único procedimento de auditoria fiscal. Precedentes. 3. Os princípios do contraditório e ampla defesa são efetivamente concretizados quando o sujeito passivo é intimado do ato de exclusão do Simples Nacional, hipótese em que poderá, nos termos da lei de processo administrativo-tributário do ente, impugnar e recorrer do ato restritivo de direito. 4. Nos termos da legislação nacional, o termo de exclusão só se tornará efetivo quando a decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte ou depois de vencido o respectivo prazo, se não houver impugnação. Precedentes. 5. O mero descumprimento do prazo para encerramento da ação fiscal não invalida, por si só, o ato procedimento, conferindo ao sujeito passivo, tão somente, a reaquisição da espontaneidade. Precedentes. Art. 29, inciso XI, § 1º e 9º, inciso I, da LC nº 123/06. Art. 33 da LC nº 123/06. Art. 84, § 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140/2018. Art. 83 da Resolução CGSN nº 140/2018. Art. 138 do CTN. Art. 44 da Lei Municipal nº 3.368/18. Súmula Administrativa nº 4. Recurso voluntário conhecido e desprovido.”
Publicado em 13/12/2025
Inteiro teor do Acórdão 3514/2025

“Acórdão nº 3513/2025”

“Ementa: – IPTU. Recurso voluntário. Obrigação principal. Lançamento anual. 1. A imunidade recíproca só se aplica ao patrimônio, renda e serviços que não forem relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. 2. Conforme jurisprudência do STF (Temas 385, 437, 508 e 1.140), a imunidade não se aplica a sociedade possuidora do imóvel tributado, que foi cedido pelo Poder Público, desenvolve suas atividades econômicas com o fim lucrativo, distribuindo dividendos aos seus sócios/acionistas e impactando na livre concorrência. 3. No caso, o sujeito passivo é uma sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em Bolsa de Valores, que possui inequívoco objetivo de aferir e distribuir lucro aos seus acionistas, mesmo que momentaneamente impossibilitado por força de recuperação judicial. 4. O serviço de telecomunicações não é prestado em caráter monopolístico, mas no âmbito de um mercado concorrencial, de modo que o reconhecimento da imunidade pode impactar na neutralidade tributária. 5. As imunidades subjetivas só se aplicam aos contribuintes de direito, conforme jurisprudência do STF (Tema 342), não podendo ser inovada pelo contribuinte d fato. 6. São contribuintes de direito do IPTU o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título (com animus domini). 7. A União não figura na condição de proprietária, titular do domínio útil ou possuidora com animus domini do imóvel em tela, de modo que não se pode estender a imunidade recíproca, própria dos entes federativos, a um imóvel de propriedade e posse privadas. Art. 150, VI, “a”, CF, art. 150 § 3º CF. art. 170, CF. Art. 156-A, § 1º, CF. Art. 34 CTN. Recurso voluntário conhecido e desprovido”.
Publicado em 28/11/2025
Inteiro teor do Acórdão nº 3513/2025

“Acórdão nº 3512/2025”

Recurso de ofício. ISS. Impugnação ao lançamento. 1. O lançamento contém erro na tipificação de parte dos serviços, os quais deveriam ser enquadrados nos subitens 7.03 e 10.09 da Lista Anexa à LC nº 116/03, conforme NFS-e emitidas pelo sujeito passivo e contratos de prestação de serviços acostados aos autos. 2. Em relação aos demais serviços, não é possível aferir qualquer incorreção na tipificação realizada pela Administração considerando que: (a) o próprio sujeito passivo, ao emitir as NFS-e, indicou o subitem 7.02 da Lista Anexa à LC nº 116/03 como correto; (b) não foram juntadas cópias dos contratos de prestação de serviços relacionados; (c) a escrituração é inidônea, conforme constatado em procedimento de Ação Fiscal; (d) o sujeito passivo já prestou diversos serviços em outros momentos (subitens 7.02 e 3101). 3. O Município d Niterói foi declarado pelo sujeito passivo como o ente competente para a tributação, de modo que, na ausência do contrato de prestação de serviços, não possível indicar local distinto da execução da obra. Recurso de ofício conhecido e parcialmente provido”.

“Acórdão nº 3511/2025”

Recurso voluntário. IPTU. Impugnação de lançamento. Alteração da tributação para territorial. Considera-se como não edificado, para a finalidade de cálculo do IPTU, o imóvel em construção que, em 1º de janeiro do ano a que se refere o imposto, não esteja em fase de acabamento e não esteja sendo utilizado. Arts. 10, II, C e 11, I, da Lei nº 2.597/2008; Art. 18 da Resolução SMF. Nº 84/2023. Recurso voluntário conhecido e desprovido”.