“EXCLUSÃO DO SIMPLES. Se o procedimento da exclusão observou rigorosamente a previsão dos artigos 28 à 32 da Lei Complementar nº 123/06, deve ser confirmada. Recurso Voluntário que se nega provimento”.
O Conselho de Contribuintes é um órgão criado pela Lei nº 2.228/05, com a atribuição de julgar em segunda instância os recursos de decisões referentes a processos administrativos tributários. Nesta página você encontrará as pautas das próximas reuniões e os acórdãos de decisões anteriores. Saiba mais sobre o Conselho.
Fundamentação legal: Art. 122-A do Decreto Municipal 9.735/2005 – Regimento Interno do Conselho de Contribuintes.
O inteiro teor das decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes do Município de Niterói é inserido no site da SMF somente após a confirmação das decisões pela autoridade superior, conforme art. 86, inciso II, da Lei nº 3.386/2018.
“EXCLUSÃO DO SIMPLES. Se o procedimento da exclusão observou rigorosamente a previsão dos artigos 28 à 32 da Lei Complementar nº 123/06, deve ser confirmada. Recurso Voluntário que se nega provimento”.
ISSQN. Recurso Voluntário. Auto de Infração. Obrigação Tributária Principal. Serviços de Limpeza de Tanques e de Compartimento de Embarcações. Enquadramento no Subitem 14.01. Embarcações e Plataformas que não podem ser equiparadas a bem imóvel para fim de enquadramento na lista de serviços. Decreto n° 4.652/1985 (Regulamento do ISSQN) que estabelece expressamente os Serviços de Limpeza, Conservação e Manutenção de Embarcações, seus Tanques e Equipamentos como serviços de reparo de embarcações. Não configuração do disposto no art. 146 do CTN. Inexistência de qualquer alteração de critério jurídico pelo fisco. Lançamento por homologação, sem participação prévia do fisco. Pedido protocolado em 2016 que foi recebido como de simples esclarecimento da legislação, sem efeito de consulta tributária e que, ainda assim, assinalou a possibilidade de enquadramento no subitem 14.01, a depender da hipótese. Pedido de realização de diligência ou perícia formulado genericamente, sendo desnecessária a sua realização em face das provas já contidas nos autos. Art. 72, § 2°, da Lei n° 3.368/2018. Multa aplicada de 75% (Setenta e Cinco Por Cento) que se encontra dentro do patamar estabelecido pelo STF, sem qualquer caráter confiscatório. Impossibilidade de o órgão julgador modificar o conteúdo da norma legal que estabelece o percentual da penalidade. Art. 97, Inciso V, do CTN. Manutenção do lançamento. Recurso Voluntário Conhecido e Desprovido.”
“ISSQN. Recurso Voluntário. Auto de Infração. Obrigação Tributária Principal. Serviços de Limpeza de Tanques e de Compartimento de Embarcações. Enquadramento no Subitem 14.01. Embarcações e Plataformas que não podem ser equiparadas a bem imóvel para fim de enquadramento na lista de serviços. Decreto n° 4.652/1985 (Regulamento do ISSQN) que estabelece expressamente os Serviços de Limpeza, Conservação e Manutenção de Embarcações, seus Tanques e Equipamentos como serviços de reparo de embarcações. Não configuração do disposto no art. 146 do CTN. Inexistência de qualquer alteração de critério jurídico pelo fisco. Lançamento por homologação, sem participação prévia do fisco. Pedido protocolado em 2016 que foi recebido como de simples esclarecimento da legislação, sem efeito de consulta tributária e que, ainda assim, assinalou a possibilidade de enquadramento no subitem 14.01, a depender da hipótese. Inclusão no lançamento de uma nota fiscal correspondente a serviço realizada em unidade fabril, mas que não afasta o enquadramento no subitem 14.01. Pedido de realização de diligência ou perícia formulado genericamente, sendo desnecessária a sua realização em face das provas já contidas nos autos. Art. 72, § 2°, da Lei n° 3.368/2018. Multa aplicada de 40% (Quarenta por cento) que se encontra dentro do patamar estabelecido pelo STF, sem qualquer caráter confiscatório. Impossibilidade de o órgão julgador modificar o conteúdo da norma legal que estabelece o percentual da penalidade. Art. 97, Inciso V, do CTN. Manutenção do lançamento. Recurso Voluntário Conhecido e Desprovido.”
“Recurso voluntário – Auto de Infração – Falta de recolhimento ISSQN –1ª Instância Julgou Improcedente a Impugnação – Recurso conhecido e desprovido”.
“Recurso voluntário – Auto de Infração – Falta de recolhimento ISSQN –1ª Instância Julgou Improcedente a Impugnação – Recurso conhecido e desprovido”.
TACE/TAOS. RECURSO VOLUNTÁRIO. EFEITOS DO FATO GERADOR. OS EFEITOS DO FATO GERADOR SÃOESTABELECIDOS NO MOMENTO DA AUTORIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO”.
“EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA POR INTERPOSTAS PESSOAS – UTILIZAÇÃO DE MESMO NOME FANTASIA, MESMO ENDEREÇO, MESMAS INSTALAÇÕES, MESMOS FUNCIONÁRIOS E COM GRAU DE PARENTESCO ENTRE OS SÓCIOS – INTELIGÊNCIA DO INC. IV DO ART. 29 DA LC Nº 123/06 – CARACTERIZAÇÃO DE RECEITAS PULVERIZADAS, AS QUAIS, JUNTAS, ULTRAPASSAM O LIMITE DO REGIME DIFERENCIADO – RECURSO VOLUNTÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”.
“ISS – RECURSO VOLUNTÁRIO – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SERVIÇOS TIPIFICADOS NO SUBITEM 4.03 DO ANEXO III DO CTM – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE – INAPLICABILIDADE – INTELIGÊNCIA DO INCISO VII DO ART 73 DO CTM C/C ART. 3º DA RESOLUÇÃO SMF N° 01/12 – RECURSO VOLUNTÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”
“Simples Nacional. Recurso Voluntário. Auto de Infração ISS. Fornecimento e cessão de mão de obra. Relação de subordinação. Serviços de portaria e zeladoria. Inteligência do art. 75, §3° da Resolução CGSN n. 94/11. Aplicação do art. 17, inciso XII, da LC n° 123/06. Aplicação da Solução de Consulta COSIT n° 57/2015. Recurso conhecido e desprovido”.
“Simples Nacional. Recurso Voluntário. Auto de Infração. ISSQN. Inteligência do art. 75 da Resolução CGSN n. 94/11. Ônus do contribuinte de comprovar a extinção do crédito tributário. Recurso conhecido e desprovido”.
IPTU. ACRÉSCIMO DE ÁREA EDIFICADA. Válida sua comprovação por imagens aéreas do Google. Recurso Voluntário que se nega provimento”.
“ISS – Recurso voluntário – Obrigação principal – Auto de Infração de ISS – Inteligência do art. 75 da Resolução CGSN n. 94/11 – Fornecimento e cessão de mão de obra – Relação de subordinação – Recurso conhecido e desprovido”.