Conselho de Contribuintes de Niterói

O Conselho de Contribuintes é um órgão criado pela Lei nº 2.228/05, com a atribuição de julgar em segunda instância os recursos de decisões referentes a processos administrativos tributários. Nesta página você encontrará as pautas das próximas reuniões e os acórdãos de decisões anteriores. Saiba mais sobre o Conselho.

Próximas reuniões do Conselho de Contribuintes de Niterói

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE NITERÓI – CC REUNIÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSOS, A SER REALIZADA NO DIA 09 DE SETEMBRO DE 2026, COM INÍCIO ÀS 10H, EM SESSÃO VIRTUAL, ABERTA AO PÚBLICO. Os interessados poderão entrar em contato com conselhodecontribuintes@fazenda.niteroi.rj.gov.br Pauta de julgamento (Art. 15, § 3º, da Lei nº 2.228/2005 e Art. 76 do Decreto nº 9.735/2005 e Art. 4º da Resolução nº 01/2020 do Conselho de Contribuintes do Município de Niterói) 1668ª Sessão...

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE NITERÓI – CC REUNIÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSOS, A SER REALIZADA NO DIA 09 DE SETEMBRO DE 2026, COM INÍCIO LOGO APÓS A SESSÃO 1669, EM SESSÃO VIRTUAL, ABERTA AO PÚBLICO. Os interessados poderão entrar em contato com conselhodecontribuintes@fazenda.niteroi.rj.gov.br Pauta de julgamento (Art. 15, § 3º, da Lei nº 2.228/2005 e Art. 76 do Decreto nº 9.735/2005 e Art. 4º da Resolução nº 01/2020 do Conselho de Contribuintes do Município de Niterói) 1670ª...

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE NITERÓI – CC REUNIÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSOS, A SER REALIZADA NO DIA 09 DE SETEMBRO DE 2026, COM INÍCIO LOGO APÓS A SESSÃO 1668, EM SESSÃO VIRTUAL, ABERTA AO PÚBLICO. Os interessados poderão entrar em contato com conselhodecontribuintes@fazenda.niteroi.rj.gov.br Pauta de julgamento (Art. 15, § 3º, da Lei nº 2.228/2005 e Art. 76 do Decreto nº 9.735/2005 e Art. 4º da Resolução nº 01/2020 do Conselho de Contribuintes do Município de Niterói) 1669ª...

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE NITERÓI – CC REUNIÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSOS, A SER REALIZADA NO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2026, COM INÍCIO LOGO APÓS O TÉRMINO DA SESSÃO 1666, EM SESSÃO PRESENCIAL, ABERTA AO PÚBLICO. Os interessados poderão entrar em contato com conselhodecontribuintes@fazenda.niteroi.rj.gov.br Pauta de julgamento (Art. 15, § 3º, da Lei nº 2.228/2005 e Art. 76 do Decreto nº 9.735/2005 e Art. 4º da Resolução nº 01/2020 do Conselho de Contribuintes do Município de...

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE NITERÓI – CC REUNIÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSOS, A SER REALIZADA NO DIA 02 DE SETEMBRO DE 2026, COM INÍCIO ÀS 10H, EM SESSÃO PRESENCIAL, ABERTA AO PÚBLICO. Os interessados poderão entrar em contato com conselhodecontribuintes@fazenda.niteroi.rj.gov.br Pauta de julgamento (Art. 15, § 3º, da Lei nº 2.228/2005 e Art. 76 do Decreto nº 9.735/2005 e Art. 4º da Resolução nº 01/2020 do Conselho de Contribuintes do Município de Niterói) 1666ª Sessão...

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE NITERÓI – CC REUNIÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSOS, A SER REALIZADA NO DIA 26 DE AGOSTO DE 2026, COM INÍCIO LOGO APÓS O TÉRMINO DA SESSÃO Nº 1664, EM SESSÃO PRESENCIAL ABERTA AO PÚBLICO. Os interessados poderão entrar em contato com conselhodecontribuintes@fazenda.niteroi.rj.gov.br Pauta de julgamento (Art. 15, § 3º, da Lei nº 2.228/2005 e Art. 76 do Decreto nº 9.735/2005 e Art. 4º da Resolução nº 01/2020 do Conselho de Contribuintes do Município de...

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE NITERÓI – CC REUNIÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSOS, A SER REALIZADA NO DIA 26 DE AGOSTO DE 2026, COM INÍCIO ÀS 10H, EM SESSÃO PRESENCIAL ABERTA AO PÚBLICO. Os interessados poderão entrar em contato com conselhodecontribuintes@fazenda.niteroi.rj.gov.br Pauta de julgamento (Art. 15, § 3º, da Lei nº 2.228/2005 e Art. 76 do Decreto nº 9.735/2005 e Art. 4º da Resolução nº 01/2020 do Conselho de Contribuintes do Município de Niterói) 1664ª Sessão Ordinária:...

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE NITERÓI – CC REUNIÃO ADMINISTRATIVA A SER REALIZADA NO DIA 19 DE AGOSTO DE 2026, LOGO APÓS O TÉRMINO DA SESSÃO 1663, EM SESSÃO PRESENCIAL. 74ª Sessão Administrativa “PROCESSO: 9900093067/2026 (SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 7/2026)” Tema em apreciação (O tema da proposta é a definição do processamento dos pedidos de revisão do valor apurado de ITBI a partir das solicitações de emissão de guia realizadas pelo sujeito passivo, quando a Administração Tributária...

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE NITERÓI – CC REUNIÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSOS, A SER REALIZADA NO DIA 19 DE AGOSTO DE 2026, COM INÍCIO ÀS 10H, EM SESSÃO PRESENCIAL, ABERTA AO PÚBLICO. Os interessados poderão entrar em contato com conselhodecontribuintes@fazenda.niteroi.rj.gov.br Pauta de julgamento (Art. 15, § 3º, da Lei nº 2.228/2005 e Art. 76 do Decreto nº 9.735/2005 e Art. 4º da Resolução nº 01/2020 do Conselho de Contribuintes do Município de Niterói) 1663 Sessão Ordinária:  ...

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓICONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE NITERÓI – CC

REUNIÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSOS, A SER REALIZADA NO DIA 12 DE AGOSTO DE2026, COM INÍCIO LOGO APÓS O TÉRMINO DA SESSÃO 1661ª, EM SESSÃO VIRTUAL ABERTAAO PÚBLICO. Os interessados poderão entrar em contato comconselhodecontribuintes@fazenda.niteroi.rj.gov.br Pauta de julgamento(Art. 15, § 3º, da Lei nº 2.228/2005 e Art. 76 do Decreto nº 9.735/2005 e Art. 4º da Resoluçãonº 01/2020 do Conselho de Contribuintes do Município de Niterói) 1662ª Sessão Ordinária:PROCESSO: 9900230457/2025RECORRENTE:...

Súmulas Administrativas do Conselho de Contribuintes

Fundamentação legal: Art. 122-A do Decreto Municipal 9.735/2005 – Regimento Interno do Conselho de Contribuintes.

Inteiro Teor dos Acórdãos

O inteiro teor das decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes do Município de Niterói é inserido no site da SMF somente após a confirmação das decisões pela autoridade superior, conforme art. 86, inciso II, da Lei nº 3.386/2018.

“Acórdão nº 3545/2026”

IPTU. Recurso voluntário. Lançamento anual. Exercício de 2025. 1. Base de cálculo do IPTU que é fixada com base em critérios e fatores que consideram elementos como localização do imóvel, valor do metro quadrado da construção, situação do imóvel, valor do metro linear de testada dos terrenos em função de sua localização, categorias da construção e outros elementos que influenciam na apuração do valor venal do imóvel. Inteligência dos art. 11, 12 e 13 da Lei nº 2.597/2008. 2. Possibilidade de adequação da base de cálculo do IPTU ao valor de alienação do imóvel no mercado quando este for comprovadamente menor do que o valor presumido para fins de IPTU, com aplicação do Fator de Adequação (FA). 4. Caso dos autos em que o valor de mercado do imóvel, de acordo com avaliação técnica pela CITBI, é superior ao valor fixado para fins de tributação pelo IPTU, impossibilitando a aplicação do Fator de Adequação. Inteligência do art. 12, § 3º, da Lei nº 2.597/2008. Precedentes do Conselho de Contribuintes. 4. Contribuinte que não apresentou laudo de avaliação com base em metodologia técnica que permitisse afastar a presunção legal do valor fixado para fins de IPTU. 5. Higidez do procedimento fiscal, que observou a legislação que rege a matéria, não podendo o Conselho de Contribuintes arbitrar o valor venal do imóvel. Aplicação da Súmula nº 05 do Conselho de Contribuintes. 6. Pedido de restituição de indébito que deve ser direcionado ao DEPAT em processo específico. Impossibilidade de conhecimento do pedido pelo Conselho de Contribuintes. 7. Pedido de aplicação do desconto do IPTU denominado “Bom Pagador”. Matéria de competência da COPAC. Impossibilitando o seu conhecimento pelo Conselho de Contribuintes. Inteligência do art. 55, inciso IX, do Decreto nº 14104/2021. Recurso voluntário conhecido e desprovido. Pedido de restituição de indébito e de aplicação do desconto do IPTU sob a rubrica “Bom Pagador” não conhecidos)”.

“Acórdão  nº 3544/2026”

IPTU. Recurso voluntário. Revisão de valor venal. Fator de adequação. Art. 12, § 3º da Lei Municipal nº 2.597/2008 (CTM). Avaliação de imóvel com base nas normas da ABNT. Método Comparativo Direto de Dados de Mercado. Higidez do procedimento. Incidência da Súmula Administrativa nº 5 do Conselho de Contribuintes de Niterói. Recurso voluntário conhecido e não provido”.

“Acórdão nº 3543/2026”

Recurso voluntário. IPTU. Lançamento anual. 1. A petição de impugnação apresentada após 30/04 do ano referente ao imposto é intempestiva e não deve ser conhecido pela autoridade de 1ª Instância, independentemente de decisões ainda pendentes em outros processos administrativos sobre questões que fundamentaram o lançamento impugnado. 2. Eventuais vícios materiais que não prejudiquem o exercício do direito de defesa do contribuinte não importam em nulidade. Art. 26 da Lei nº 3.368/2018, art. 1º da Resolução SMF 76/2023 e Súmula Administrativa do Conselho de Contribuintes nº 1. Recurso conhecido e não provido”.

“Acórdão nº 3542/2026”

Recurso voluntário. Notificação de Lançamento. Exercícios de 2019 a 2024. 1. Notificação de Lançamento do IPTU realizada em nome de apenas um coobrigado. Aplicação do art. 63, caput e § 5º, da Lei 3.368/2018. Possibilidade de escolha pelo legislador municipal do contribuinte a qual se endereça o lançamento do IPTU, havendo mais de um coobrigado. Precedentes do TJ/RJ. 2. Exercício de 2019. Decadência não verificada. Inteligência do art. 173, inciso I do CTN. Precedentes do STJ. 3. Alteração da área edificada do imóvel, em face da união das três unidades imobiliárias existentes em uma única inscrição e do cancelamento de duas inscrições. Situação fática da junção das lojas ocorrida, pelo menos, desde 2014, conforme fotos do Google Street View acostadas aos autos. Contribuinte que não demonstrou que a unificação das lojas teria ocorrido somente em 2022, como alegado. 4. Pedido de restituição ou amortização de indébito que deve ser direcionado ao DEPAT em processo específico. Impossibilidade de conhecimento do pedido pelo Conselho de Contribuintes. 5. Base de cálculo do IPTU que se encontra em conformidade com a realidade fática do imóvel, tendo em vista a área total edificada revisada pela fiscalização. 6. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário, no caso de interposição de impugnação ou recurso, que não necessita de pedido formal pelo contribuinte, sendo providência realizada de ofício pela SMF. Inteligência do art. 151 do CTN. Recurso voluntário conhecido e desprovido. Pedido de restituição ou amortização de indébito não conhecido”.

“Acórdão nº 3541/2026”

recurso voluntário. Lançamento IPTU/TCIL. Exercícios 2-17 a 2022. Revisão cadastral de ofício para alteração de enquadramento de territorial para predial. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar correções na área total do imóvel para 457,98m2 e na área construída para 305,78m2 com manutenção do enquadramento do imóvel como predial, nos termos do julgamento de 1ª Instância”.

“Acórdão nº 3540/2026”

Recurso voluntário. Lançamento IPTU/TCIL – Exercício 2023. Revisão cadastral de ofício para alteração de enquadramento de territorial para predial. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar correções na área total do imóvel para 457,98,2 e na área construída para 305,78m2 com manutenção do enquadramento do imóvel como predial, nos termos do julgamento de 1ª instância”.

“Acórdão nº 3539/2026”

ISSQN. Recurso Voluntário. Auto de Infração regulamentar. Obrigação tributária acessória de correta identificação do subitem da lista de serviços na emissão de nota fiscal. 1. Contribuinte que presta serviços de fornecimento de mão de obra, tipificados no subitem 17.05 da Lista de Serviços do Anexo III da Lista de Serviços do Anexo III da Lei nº 2.597/2008, conforme documentação anexa ao lançamento (relação de serviços prestados, registros de alocação de mão de obra e contratos de prestação de serviços). 2. Serviços que são executados de forma contínua, com alocação de funcionários (porteiros, zeladores, auxiliares de serviços gerais), em escalas regulares, com especificação da jornada de trabalho, com possibilidade de substituição de funcionários somente com a anuência dos contratantes, em geral, condomínios, e com previsão de reajustes de preço atrelado a elementos salariais (piso salarial da categoria, acordo trabalhista e valor de passagens), caracterizando a prestação de serviços de fornecimento de mão de obra. 3. Forma e tempo de execução dos serviços que não representam empreitada de serviços de limpeza, manutenção e conservação, por se tratar de execuções contínuas, conforme necessidades permanentes dos contratantes, impossibilitando o enquadramento dos serviços no subitem 7.10. 4. Comprovação do descumprimento da obrigação tributária acessória prevista no art. 7, ­§ 1º, do Decreto nº 12938/2018. 5. Muta fiscal aplicada em conformidade com a legislação que rege a matéria, afastando-se qualquer tipo de desproporcionalidade ou excessividade. Recurso voluntário conhecido e desprovido”.

“Acórdão nº 3538/2026”

Recurso voluntário. Notificação de lançamento. 1. Lançamento de créditos tributários de ISSQN referentes a período no qual o contribuinte foi excluído do regime do Simples Nacional por outro ente federativo. 2. Comprovação de recolhimento do ISSQN por meio do DAS em parte das competências abrangidas pelo lançamento, implicando na extinção dos créditos tributários referentes à competências de janeiro, fevereiro, março, abril e junho de 2018. Inteligência do art. 156 do CTN. 3. Manutenção do lançamento quanto à competência de maio de 2018 por não ter sido comprovado o recolhimento do ISSQN. 4. Pedido de restituição do ISSQN que não pode ser conhecido por não ser de competência do Conselho de Contribuintes. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido.”

“Acórdão nº 3536/2026”

Recurso voluntário. Regularidade da Intimação da decisão de primeiro grau. Resolução 47/2000. A partir do momento em que a postulante protocola petição oferecendo e-mail para efeito de recebimento das intimações, essa passa a ser seu domicílio eletrônico nos termos do inciso III do § 2º do artigo 24 da Lei nº 3.368/2018. Recurso voluntário que não se conhece pro intempestivo”.

“Acórdão nº 3537/2026”

Recurso voluntário. IPTU. Impugnação de lançamento. Lançamento anual. Decisão pela intempestividade não atacada. Inépcia. É manifestamente inepta a petição recursal que se insurge contra a decisão de 1ª instância pelo não conhecimento da impugnação julgada intempestiva sem questionar a intempestividade nem arguir a nulidade da decisão por incompetência da autoridade julgadora ou cerceamento de defesa. Art. 11, § 1º, V da Lei nº 3.368/2018. Recurso voluntário não conhecido”.

“Acórdão nº 3535/2026”

Recurso voluntário. Simples Nacional. Exclusão do Regime Unificado. 1. É causa de exclusão do regime do Simples Nacional o descumprimento reiterado da obrigação de emitir documento fiscal de prestação de serviço (NFSe). 2. Em tal hipótese, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas as infrações, do que se infere que o ato de exclusão é meramente declaratório e independe da vontade e/ou interpretação da Administração Tributária (Tema 341 do STJ). 3. Não se aplicai o art. 146 do CTN à exclusão do Simples Nacional porque não se trata de procedimento de lançamento, nem de ato sujeito à inteligência e vontade da autoridade administrativa diante de múltiplas interpretações possíveis da lei. 4. Inexistência de novo procedimento fiscal, com apuração de novos fatos, para determinar a exclusão do regime unificado, mas mera declaração dos efeitos jurídicos decorrentes dos fatos anteriormente constatados. Recurso voluntário conhecido e desprovido”.

“Acórdão nº 3534/2026”

ITBI – Pretensão de reconhecimento de imunidade irrestrita em operações de integralização de capital social de empresa. Competência tributária do Município para cobrança de diferença de ITBI apurado entre o valor integralizado e o valor apurado. A tese da imunidade incondicionada se acolhida acarretaria no esvaziamento da competência municipal nas operações de transferências de patrimônio. Recurso voluntário que se conhece e se nega provimento”.