• 1417ª Sessão Ordinária, de 10/05/2023
  • Processo: 030/018856/2019
  • Recorrente: Centro de Ensino Babylândia e Atuação Ltda

Ementa: “ISSQN. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO REGULAMENTAR. RECURSO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DO LIVRO DE REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIA. NOVA LEGISLAÇÃO (ART. 121, DA LEI Nº 2.597/2008, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 3.461/2019) QUE NÃO MAIS PREVÊ APLICAÇÃO DE MULTA FISCAL EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE LIVROS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 106, INCISO II, ALÍNEA “A”, DO CTN. PRECEDENTES DESTE CONSELHO DE CONTRIBUINTES. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO”.

Inteiro teor: Acórdão 3127/2023.