ISS. Notificação de Lançamento. Recurso Voluntário. Duplicidade de lançamento. Verificação de que os valores já haviam sido confessados, parcelados e integralmente quitados em momento anterior. Recurso Voluntário conhecido e provido
O Conselho de Contribuintes é um órgão criado pela Lei nº 2.228/05, com a atribuição de julgar em segunda instância os recursos de decisões referentes a processos administrativos tributários. Nesta página você encontrará as pautas das próximas reuniões e os acórdãos de decisões anteriores. Saiba mais sobre o Conselho.
Fundamentação legal: Art. 122-A do Decreto Municipal 9.735/2005 – Regimento Interno do Conselho de Contribuintes.
O inteiro teor das decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes do Município de Niterói é inserido no site da SMF somente após a confirmação das decisões pela autoridade superior, conforme art. 86, inciso II, da Lei nº 3.386/2018.
ISS. Notificação de Lançamento. Recurso Voluntário. Duplicidade de lançamento. Verificação de que os valores já haviam sido confessados, parcelados e integralmente quitados em momento anterior. Recurso Voluntário conhecido e provido
Ementa: Recurso voluntário – IPTU – Impugnação de lançamento – Lançamento de ofício – Impugnação não conhecida por manifesta intempestividade. 1. Contribuinte que tomou ciência do lançamento deixando de manejar a impugnação no prazo assinalado na resolução nº 071/SMF/2022 – 2. Súmula nº 01 do Conselho de Contribuintes; 3. Recurso que deixou de atacar os fatos e fundamentos da decisão de piso – Recurso voluntário não conhecido
Recurso voluntário. Impugnação de lançamento. Condomínio fechado. Área de uso privativo e área de uso comum. Cálculo da área do terreno conforme a metodologia do art. 13, §4º da Lei Municipal nº 2.597/2008 (CTM). Cerceamento do direito de defesa não caracterizado. Recurso voluntário conhecido e não provido”.
Recurso voluntário. Extinção do processo sem resolução do mérito pela decisão de primeira instância. Procedimento de Cientificação Adotado em Desacordo com a Legislação. Tempestividade – Matéria devolvida pelo Recurso Voluntário diz respeito a correção da extinção do feito sem julgamento do mérito pela autoridade de 1ª instância quando do reencaminhamento dos autos pelo Conselho de Contribuintes que em decisão anterior havia determinado o exame dos argumentos do sujeito passivo. Recurso conhecido e provido”.
ISSQN. Recurso Voluntário. Notificação de Lançamento em massa. Débitos de ISS que se encontravam em aberto no sistema emissor de notas fiscais. Intempestividade da impugnação na primeira instância. Inépcia da petição recursal, com a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme o artigo 11 da Lei Municipal nº 3.368/2018 (PAT). Recurso Voluntário não conhecido”.
IPTU – Recurso voluntário – Imóvel localizado em área urbana – Artigo 2º do Decreto Municipal nº 7.928/1998 que estabeleceu que todo o município de Niterói deve ser considerado área urbana sujeitos ao IPTU – Fato gerador do imposto que se se inicia no dia 1º de janeiro de cada ano – Art. 5º Lei Municipal nº 2597/2008 – Falta de prova sobre a exploração agrícola anterior ao início do fato gerador – Recurso conhecido e desprovido”.
IPTU- Recurso voluntário – Lançamento complementar exercícios de 2017-A 2022- Revisão de elementos cadastrais por ofício – Inscrição de nova unidade por ofício conforme art. 27 do CTM-Decadência não verificada conforme 173 do CTN – Impossibilidade de retroatividade na revisão dos lançamentos por erro de fato – Possibilidade de atualização dos lançamentos do IPTU anualmente pelo IPCA conforme art. 232 do CTM – Impossibilidade de apreciar matéria já decidida em segunda instância. Erro na identificação do sujeito passivo – Recurso voluntário conhecido e não provido
“Ementa: Recurso voluntário. ITBI Obrigação principal. Revisão de lançamento. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.124), o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro. O registro é eficaz a partir do momento da prenotação do título, desde que não haja o cancelamento do ato por omissão do interessado. No caso, o sujeito passivo somente comprova a prenotação do título, deixando de provar, contudo, que o protocolo não foi cancelado pelo oficial registrador. Não ocorrência do fato gerador do ITBI e, consequentemente, da preliminar de decadência. Aspecto quantitativo do ITBI que deve ser reportar à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, assim entendido o momento em que o título for efetivamente registrado, e não o momento da celebração da escritura de compra e venda. O adimplemento de guia do ITBI em data anterior à ocorrência do fato gerador constitui mera antecipação de pagamento sem substituição tributária, a qual não afasta a imediata e preferencial restituição da quantia paga caso não se realize o fato gerador presumido, ou o pagamento da diferença na hipótese do valor venal do imóvel, no momento da ocorrência do fato gerador, ser superior ao constatado anteriormente. Art. 156, II, CF. Art. 150, §7º, CF. Art. 144, CTN. Art. 173, I, CTN. Art. 1.245, CC. Art. 1.246, CC. Art. 205, Lei nº 6.015/73. Art. 206, Lei nº 6.015/73. Art. 41 da Lei Municipal nº 2.597/08 (CTM). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.
Ementa: Recurso voluntário – IPTU – Isenção – Indeferimento – Falta de prova do cumprimento dos requisitos legais. 1. Contribuinte que não provou ser proprietário de um único imóvel. 2. Falta de atendimento ao requisito previsto no art. 6º, VII, “b” do CTM. Recurso voluntário conhecido e desprovido”.
“Ementa: Recurso voluntário – ISS – Obrigação acessória – Multa fiscal – Auto de Infração – Falta de cumprimento de obrigação acessória. 1. Dever de emitir Nota fiscal de serviços prevista no art. 1º, § 1º da Lei Municipal nº 12938/2018. 2. Obrigatoriedade da interpretação literária da norma – ART. 111, III, CTN; Recurso o qual se nega provimento “.
“Ementa: Recurso voluntário – ITBI – Obrigação principal – Restituição de ITBI – Negócio jurídico não concluído – Não ocorrência da consolidação da propriedade na figura do credor fundiário – O legitimado para pleitear a restituição do indébito tributário é o contribuinte – Art. 240 da Lei 2597/2008 – O contribuinte do ITBI é p adquirente do bem ou direito sobre bem imóvel – Art. 45 da Lei 2597/2008 – Ilegitimidade do alienante para pleitear a restituição do ITBI – Intempestividade da impugnação – Súmula nº 01 do Conselho de Contribuintes – Recurso voluntário conhecido e desprovido”.
Ementa: ISSQN – Recurso de ofício – Subitem 15.01 do anexo III da Lei 2597/08 – Impugnação de lançamento – Prestação de Serviços relacionados a administração de cartões de fundos de investimentos – Competências de janeiro 2018 a dezembro/2021 Art. 3º da Lei Complementar 116/2003 – Incidência do ISSQN no Município onde ocorreu a efetiva prestação de serviços – Recurso de ofício conhecido e desprovido”.