Mês: julho 2024

Acórdão nº 2437/2019

ISSQN – Recolhimento. Competência. Lei Complementar 116/2003. Art. 3º. Tratando-se de serviços terapêuticos tipificados no subitem 04.09 da lista de serviços do anexo III do CTM prestados em Niterói por empresas sediadas em outro município, a competência para a cobrança é do município onde encontra-se domiciliado a empresa       prestadora dos serviços a teor do que dispõe o dispositivo legal em epígrafe. Recurso voluntário que se dá provimento.”

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Acórdão nº 2436/2019

ISSQN – Recolhimento. Competência. Lei Complementar 116/2003. Art. 3º. Tratando-se de serviços terapêuticos tipificados no subitem 04.09 da lista de serviços do anexo III do CTM prestados em Niterói por empresas sediadas em outro município, a competência para a cobrança é do município onde encontra-se domiciliado a empresa       prestadora dos serviços a teor do que dispõe o dispositivo legal em epígrafe. Recurso voluntário que se dá provimento.”

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Acórdão nº 2435/2019

ISSQN – Recolhimento. Competência. Lei Complementar 116/2003 – art. 3º; tratando-se de cursos profissionalizantes ministrados em Niterói por empresas sediadas em outro município, a competência para cobrança é do município onde encontra-se domiciliado a empresa prestadora dos serviços a teor do que dispõe o dispositivo legal em epígrafe. Recurso voluntário que se dá provimento.”

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Acórdão nº 2434/2019

ISSQN Recurso de ofício. Comprovação de pagamento de parte do crédito lançado. Parte não paga do crédito acrescida de multa fiscal e acréscimos moratórios inferior ao valor de referência A50 do anexo I da Lei 2597/2008. Impossibilidade de a autoridade de primeira instância recorrer de ofício, conforme previsão do parág. 3º do art. 81 da Lei 3368/2018. Recurso não conhecido.”

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Acórdão nº 2433/2019

IPTU – Notificação de lançamento complementar; incompetência do Coordenador de tributação para julgar impugnação de lançamento complementar de IPTU com base em alterações no cadastro imobiliário, inclusive para apreciação da intempestividade. Nulidade da decisão de primeira instância por vício de competência.”

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