Mês: julho 2024

Acórdão nº 2402/2019

ISSQN – Multa por não emissão de documento fiscal. Construção de plataformas marítimas realizadas sob encomenda de usuário final. Serviços de execução de obras de engenharia previstos no subitem 7.02 da lista de serviços do Anexo III da Lei nº 2597/2008. Incidência do imposto. Recurso voluntário não provido.”

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Acórdão nº 2401/2019

ISSQN – Lançamento de ofício mediante auto de infração. Serviços de construção de plataformas marítimas prestados sob a forma de execução de obra em regime de subempreitada para pessoa domiciliada no exterior. A exportação de serviços nos termos do art. 2º, inciso I e parágrafo único da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, só se dá quando o resultado dos serviços ocorrer no exterior. Resultado dos serviços de construção ocorrida no local da execução da obra, dentro do território brasileiro. Natureza da operação caracterizada como de serviços de engenharia classificados no subitem 7.02 em função das cláusulas do contrato que demonstram claramente a ingerência do contratante no modus operandi de produção do contratado, tendo o tomador poder de afastar e substituir mão de obra fornecida pelo contratado, além de ter a propriedade material e intelectual de todos os bens tangíveis e intangíveis gerados em função da obra ou para se aplicarem exclusivamente a ela. A aquisição dos materiais insumos da obra foi feita pelo contratado em nome e por conta do contratante mediante pagamento de comissão, conforme clausulas contratuais específicas. Recurso voluntário não provido.”

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Acórdão nº 2396/2019

Recurso voluntário – ISSQN – Auto de Infração nº 52923 – Intempestividade do recurso reconhecida deixando-se de reconhecer os argumentos de defesa apresentados – Revisão administrativa ao lançamento – Nulidades ocorridas no procedimento preparatório para o lançamento – Princípio da legalidade – Inteligência do disposto no art. 142 do CTN – Prorrogação de prazo por servidor incompetente para o ato – Prerrogativa exclusiva do Coordenador de Fiscalização (FCPF) – Falta de Notificação ao contribuinte da prorrogação – Ausência de elemento para a validade do ato administrativo – Vício de competência.”

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