Sessão 1661ª, realizada em 12/08/2026

Processo: 9900016772/2026

Recorrente: Niterói Self Storage SPE Ltda

Recorrido: Fazenda Pública Municipal

“Ementa: IPTU E TCIL – LANÇAMENTO COMPLEMENTAR – IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA – ART. 63, § 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.368/2018 – MATÉRIA JÁ APRECIADA E DEFINITIVAMENTE JULGADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 030019450/2022 – COISA JULGADA ADMINISTRATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE LANÇAMENTO DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO – SEGURANÇA JURÍDICA E ESTABILIDADE DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS. A impugnação apresentada após o prazo legal não instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo tributário e não comporta apreciação de mérito, nos termos do art. 63, § 2º, da Lei Municipal nº 3.368/2018. Verificado que a pretensão deduzida objetiva rediscutir lançamentos complementares anteriormente impugnados e definitivamente apreciados pelas instâncias administrativas competentes no âmbito do rocesso nº 030019450/2022, resta caracterizada a ocorrência de coisa julgada administrativa. Em observância aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões administrativas e da preclusão processual, não é admissível a reapreciação de matéria já decidida de forma definitiva. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO”.

Publicado em 15/08/2026

Inteiro teor do Acórdão nº 3590/2026