Processo: 030/0010090/2023

Recorrente: Maurício Nassib Moita Zarife

“Acórdão nº 002/PE/2026: “RECURSO VOLUNTÁRIO. ISSQN. IMPUGNÇÃO AO LANÇAMENTO DE ISSQN DE OBRA. ARBITRAMENTO. DEDUÇÃO DE VALORES DE MATERIAIS. 1. É devida a adoção do arbitramento da base de cálculo do ISSQN sobre os serviços de construção de obra na hipótese de ausência total de recolhimento do imposto. 2. Somente são dedutíveis da base de cálculo do imposto os valores relativos aos materiais adquiridos pelo tomador dos servios que tenham sido efetivamente aplicados à construção da obra. 3. A estipulação da base de cálculo arbitrada exclui necessariamente todos os valores que compõem a base de cálculo do ISS numa apuração regular, isto é, o total de valores mencionados nos termos dos contratos de prestação de serviços para pagamento em contraprestação a estes, sendo irrelevante a discussão sobre a consideração dos valores de um contrato não concluído para efeito do arbitramento da base de cálculo do imposto. ART. 65 C/C SUBITEM 7.02 DO ANEXO III, E ART. 73, VIII, PARÁG. 3º, III, DA LEI Nº 2.597/08, ART. 2º, II E III, 5º, PARÁG. UNICO, 9º E 10º DO DECRETO Nº 11089/12. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.”

Publicado em 05/03/2026

Inteiro teor do Acórdão nº 002/PE/2026