1289ª Sessão Ordinária, de 27/10/2021

Processo 030/005948/2020

Recorrente: CK SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO INDUSTRIAL

Ementa: “ISSQN. Recurso Voluntário. Auto de Infração. Obrigação Tributária Principal. Serviços de Limpeza de Tanques e de Compartimento de Embarcações. Enquadramento no Subitem 14.01. Embarcações e Plataformas que não podem ser equiparadas a bem imóvel para fim de enquadramento na lista de serviços. Decreto n° 4.652/1985 (Regulamento do ISSQN) que estabelece expressamente os Serviços de Limpeza, Conservação e Manutenção de Embarcações, seus Tanques e Equipamentos como serviços de reparo de embarcações. Não configuração do disposto no art. 146 do CTN. Inexistência de qualquer alteração de critério jurídico pelo fisco. Lançamento por homologação, sem participação prévia do fisco. Pedido protocolado em 2016 que foi recebido como de simples esclarecimento da legislação, sem efeito de consulta tributária e que, ainda assim, assinalou a possibilidade de enquadramento no subitem 14.01, a depender da hipótese. Inclusão no lançamento de uma nota fiscal correspondente a serviço realizada em unidade fabril, mas que não afasta o enquadramento no subitem 14.01. Pedido de realização de diligência ou perícia formulado genericamente, sendo desnecessária a sua realização em face das provas já contidas nos autos. Art. 72, § 2°, da Lei n° 3.368/2018. Multa aplicada de 40% (Quarenta por cento) que se encontra dentro do patamar estabelecido pelo STF, sem qualquer caráter confiscatório. Impossibilidade de o órgão julgador modificar o conteúdo da norma legal que estabelece o percentual da penalidade. Art. 97, Inciso V, do CTN. Manutenção do lançamento. Recurso Voluntário Conhecido e Desprovido.”

Inteiro teor: Acórdão nº 2864/2021