Sessão 1658ª, realizada em 15/07/2026
Processo: 9900128889/2025
Recorrente: Adilson Andrade Daniel
Recorrido: Fazenda Pública Municipal
“Ementa: Recurso Voluntário. IPTU. Impugnação de lançamento. Revisão cadastral. Área construída. Lançamento de Ofício. 1. Compete ao sujeito passivo manter atualizadas as informações cadastrais perante o Fisco municipal. Art. 29 do CTM. 2. A Administração Tributária possui o dever de rever os lançamentos ainda não atingidos pela decadência tributária, sempre que verificado erro de fato. Art. 16, parágrafo único, do CTM c/c 142, parágrafo único, do CTN. 3. Pedido de revisão do valor venal não conhecido, por demandar processo administrativo próprio. Recurso voluntário conhecido e desprovido”.
Publicado em 04/08/2026
Inteiro teor do Acórdão nº 3587/2026