Mês: fevereiro 2024

Acórdão nº 3160/2023

“IPTU – RECURSO DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO – LANÇAMENTO COMPLEMENTAR – EXERCÍCIOS DE 2014 A 2019 – REVISÃO DE OFÍCIO – FATO NOVO – EXCLUSÃO DE LANÇAMNETO EXERCÍCIOS 2014,2015 -AUMENTO DE ÁREA – CONVERSÃO DE IMÓVEL RESIDÊNCIAL PARA NÃO RESIDENCIAL – PROGRESSÃO DA ALIQUOTA DE 1% PARA 1,2% DECISÃO – RECURSO DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO”.

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Acórdão nº 3159/2023

ISS. Recurso de Ofício. Auto de Infração SEFISC. A exclusão do Regime do Simples Nacional conta com procedimento formal e expressamente previsto na legislação para produzir efeitos jurídicos, não podendo ser presumido. Ausência de procedimento de exclusão do Simples Nacional no caso concreto. Devida aplicação das normas do Simples Nacional para lavratura do auto de infração. Recurso de Ofício conhecido e provido”.

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Acórdão nº 3158/2023

“ISSQN – Recurso Voluntário – Auto de Infração 57282 de 26.12.2019 – Descumprimento de obrigação acessória – Enquadramento subitem 6.01 anexo III lei 2.597/08 – Dedução da Cota parte do profissional-parceiro nas NFs – Multa, redução de 2% para 0,5% – Aplicação da lei mais benéfica lei. Nº 3.461/19 – Período janeiro /2016 a julho/2018 – Recurso Voluntário conhecido e Provido parcialmente”.

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Acórdão nº 3157/2023

“ISSQN – Recurso Voluntário – Auto de Infração 57282 de 26.12.2019 –Emissão de NFs com dedução da Cota-parte do Profissional Parceiro – Não aplicabilidade da LC155/2016 – Enquadramento subitem 6.01 anexo III lei 2.597/08 – Período Agosto a Dezembro/2018 a julho/2018 – Recurso Voluntário conhecido e Desprovido”.

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Acórdão nº 3156/2023

“ISSQN – Recurso Voluntário – Auto de Infração 57281 de 26.12.2019 –Emissão de NFs com dedução da Cota-parte do Profissional Parceiro – Não aplicabilidade da LC155/2016 – Enquadramento subitem 6.01 anexo III lei 2.597/08 – Período JANEIRO a DEZEMBRO /2015 – Recurso Voluntário conhecido e Desprovido”.

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Acórdão nº 3155/2023

“SIMPLES NACIONAL. NOTIFICAÇÃO DE EXCLUSÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA POR INTERPOSTA PESSOA. EMPRESA QUE OCUPA ESPAÇO FÍSICO PRÓXIMO A OUTROS DOIS ESTABELECIMENTOS DE BELEZA, COM RAZÃO SOCIAL SIMILAR, COM DESENVOLVIMENTO DO MESMO OBJETO SOCIAL, COM UTILIZAÇÃO DE FUNCIONÁRIA EM COMUM, COMPOSTA DE SÓCIOS COM GRAU DE PARENTESCO OU AFINIDADE ENTRE OS SÓCIOS DAS DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS DO GRUPO ECONÔMICO E QUE SE APRESENTA, NOS ANÚNCIOS EM REDES SOCIAIS E NAS PLACAS INDICATIVAS DO ESTABELECIMENTO, COMO UMA ÚNICA EMPRESA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 29, INCISO IV, DA LC Nº 123/2006. MANUTENÇÃO DA EXCLUSÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO”.

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