Acórdão nº 3136/2023
ISS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA ENTREGA. Aplicação da multa fixada no artigo 121, inciso IV do CTM, com a nova redação. Não há que se falar em retroatividade gravosa pois, o artigo 105 do mesmo diploma legal, dispões sobre sua aplicação imediata aos fatos geradores que embora anteriores ainda não tenham sido complementados. Recurso voluntário que se nega provimento”.
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