Sessão 1601º, realizada em 07/01/2026

Processo: 030/010090/2023

Recorrente: Maurício Nassib Zarife

Recorrido: Fazenda Pública Municipal

“Ementa: Recurso voluntário. ISSQN. Impugnação ao lançamento de ISSQN de obra. Arbitramento. Dedução de valores de materiais. 1. É devida a adoção do arbitramento da base de cálculo do ISSQN sobre os serviços de construção de obra na hipótese de ausência total de recolhimento do imposto. 2. Somente são dedutíveis da base de cálculo do imposto os valores relativos aos materiais adquiridos pelo tomador dos serviços que tenham sido efetivamente aplicados à construção da obra. Art. 65 c/c subitem 7.02 do Anexo III, e art. 73, VIII, § 3º, III, da Lei nº 2597/08, art. 2º, II e III, 5º, § 1º, 8º, § único, 9º e 10º do Decreto nº 11.089/12. Recurso Voluntário conhecido e desprovido”.

Publicado em 13/01/2026

Inteiro teor do Acórdão 3523/2026