• 1379ª Sessão Ordinária, de 09/11/2022

Processo: 030/015468/2021 (Processo Espelho 030/014962/2016)

Recorrente: Ampla Energia e Serviços S/A

Ementa: “ISSQN. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LC 116/03. DEFINIÇÃO OBJETIVA. PRECEDENTES JUDICIAIS. A LC 116/03 definiu objetivamente as regras de sujeição ativa para exigir o ISSQN, estabelecendo como regra geral que o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, salvo exceções expressas. Nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV do artigo 3º da Lei, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção. O simples deslocamento de recursos humanos (mão de obra) e materiais (equipamentos) para a prestação de serviços não impõe sujeição ativa à municipalidade de destino para a cobrança do tributo, falecendo competência ao município para dispor de forma distinta. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO”.

Inteiro teor: Acórdão 3047/2022