• Sessão 1569º. Realizada em 29/01/2025
  • Processo: 9900105142/2024
  • Recorrente: EVALDO FERNANDES COELHO
  • “Ementa: IPTU. Recurso voluntário e de ofício. Revisão de elementos cadastrais r valor venal. A base de cálculo do IPTU corresponde ao valor venal formulado, a qual poderá ser readequada pelo Fator de Adequação (FA) caso o valor venal real, segundo as leis de mercado, se mostre inferior. É vedado ao Conselho de Contribuintes arbitrar o valor venal de imóvel utilizado como base de cálculo para efeitos tributários. Art. 12, §3º, Lei Municipal nº 2.597/08 (CTM). Súmula Administrativa CCN nº 5. Recurso voluntário conhecido e desprovido. Recurso de ofício conhecido e desprovido”.
  • Inteiro teor: Acórdão 3475/2024