“Ementa: SIMPLES NACIONAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. EXCLUSÃO DO REGIME UNIFICADO. O procedimento de ação fiscal foi inaugurado por determinação do coordenador do ISS, e não por servidor incompetente. A ausência de assinatura do ato de designação constitui mera irregularidade incapaz de macular o procedimento. O dossiê fiscal constitui documento sigiloso e desvinculado do procedimento fiscalizatório. Não há violação à ampla defesa e contraditório quando o período indicado no procedimento de ação fiscal é o mesmo daquele designado na intimação entregue ao sujeito passivo. A não escrituração do livro-caixa no período apurado é causa, por si só, de exclusão do Simples acional, sendo certo que o acesso à movimentação bancária não substitui tal obrigação. Portaria SMF nº 33/2016. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.