• Sessão 1583º realizada em 28/05/2025
  • Processo 99000073790/2024
  • Recorrente: COLÉGIO PLUZ LTDA
  • Ementa: ISS. RECURSO VOLUNTÁRIO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. AUTO DE INFRAÇÃO. Não recolhimento do imposto sobre a prestação de serviços educacionais (8.01). A decisão de primeira instância não padece de nulidade quando enfrenta todas as matérias deduzidas pelo sujeito passivo. Não se configura o arbitramento da base de cálculo quando a autoridade administrativa apura o imposto de maneira direta a partir de documentos fornecidos pelo próprio contribuinte. Incluem-se na base de cálculo do ISS os descontos condicionados, assim entendidos aqueles concedidos sob a condição de ocorrência de evento futuro e incerto, tais como desconto por irmão, bolsas sociais e bolsas parciais, todos estes concedidos por pontualidade no pagamento. As mensalidades inadimplidas devem integrar o aspecto quantitativo do tributo, pois o fato gerador é considerado ocorrido e existentes seus efeitos desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios. Multa qualificada configurada que deve ser reduzida para 100%, a fim de se adequar ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 863. Art. 80, §§1º e 4º, CTM. Art. 116, I, CTN. Art. 44, §1º-A, da Lei nº 9.430/96. Súmula Administrativa CCN nº 3. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”.
  • Inteiro teor: Acórdão nº 3499/2025