Ementa: “Instituição financeira. Auto de Infração por não entrega de declaração obrigatória. Alegada inexistência de regulamentação da obrigação. RECURSO NÃO PROVIDO”.
O Conselho de Contribuintes é um órgão criado pela Lei nº 2.228/05, com a atribuição de julgar em segunda instância os recursos de decisões referentes a processos administrativos tributários. Nesta página você encontrará as pautas das próximas reuniões e os acórdãos de decisões anteriores. Saiba mais sobre o Conselho.
Fundamentação legal: Art. 122-A do Decreto Municipal 9.735/2005 – Regimento Interno do Conselho de Contribuintes.
O inteiro teor das decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes do Município de Niterói é inserido no site da SMF somente após a confirmação das decisões pela autoridade superior, conforme art. 86, inciso II, da Lei nº 3.386/2018.
Ementa: “Instituição financeira. Auto de Infração por não entrega de declaração obrigatória. Alegada inexistência de regulamentação da obrigação. RECURSO NÃO PROVIDO”.
Ementa: “Instituição financeira. Auto de Infração por não entrega de declaração obrigatória. Alegada inexistência de regulamentação da obrigação. RECURSO NÃO PROVIDO”.
“Instituição financeira. Auto de Infração por não entrega de declaração obrigatória. Alegada inexistência de regulamentação da obrigação. RECURSO NÃO PROVIDO”.
Ementa: “Instituição financeira. Auto de Infração por não entrega de declaração obrigatória. Alegada inexistência de regulamentação da obrigação. RECURSO NÃO PROVIDO”.
Ementa: “Instituição financeira. Auto de Infração por não entrega de declaração obrigatória. Alegada inexistência de regulamentação da obrigação. Improcedência”.
Ementa: “Instituição financeira. Auto de Infração por não entrega de declaração obrigatória. Alegada inexistência de regulamentação da obrigação. Improcedência”.
Ementa: “Instituição financeira. Auto de Infração por não entrega de declaração obrigatória. Alegada inexistência de regulamentação da obrigação. Improcedência”.
“Manutenção de Auto de Infração referente ao ISS devido no período de Janeiro e Fevereiro de 2011,incidente sobre serviços prestados de apoio marítimo ( subitem 20.01 da Lista de Serviços).”
Ementa: “Instituição financeira. Auto de Infração por não entrega de Declaração obrigatória. Alegada inexistência de regulamentação da obrigação. Improcedência”.
Ementa: “Instituição financeira. Auto de Infração por não entrega de Declaração obrigatória. Alegada inexistência de regulamentação da obrigação. Improcedência”.
Ementa: “Instituição financeira. Auto de Infração por não entrega de Declaração obrigatória. Alegada inexistência de regulamentação da obrigação. Improcedência”.
Ementa:”Auto de Infração – Enquadramento indevido no item 17.01,serviços de assessoria e consultoria – serviços prestados pelo recorrente enquadrados no item 33.01,do anexo III,do art.65 da lei 2597/08 – Serviços de despachante não se confunde com assesoria e consultoria – interpretação taxativa da lista de serviços na sua verticalidade e extensiva na sua horizontalidade – Provimento ao Recurso Voluntário Interposto – Cancelamento do Auto