Mês: abril 2024

Acórdão nº 2689/2020

IPTU – lançamento complementar – Se a impugnação refere-se apenas a questões fáticas sobre a real data de conclusão da obra, a competência para apreciá-la é da coordenadoria do IPTU na forma disposta nos artigos 135 a 142 da Lei 3.368/18. Decisão que se anula remetendo-se os autos para o órgão competente para a devida apreciação”.

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Acórdão nº 2688/2020

Revisão de lançamento de ITBI – Ocorrendo redução pelo órgão fazendário do valor anteriormente arbitrado com obediência aos critérios técnicos e havendo dizente disso concordância tácita do contribuinte com o novo valor, por ausência de recurso voluntário, a manutenção da decisão fazendária se impõe por medida de ponderação e justiça. Recurso de ofício que se nega provimento”.

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