• 1221ª Sessão Ordinária, de 02/12/2020
  • Processo: 030/020011/2018
  • Recorrente: ANTÔNIO DI MAGNO
  • “Ementa: IPTU – lançamento complementar – Se a impugnação refere-se apenas a questões fáticas sobre a real data de conclusão da obra, a competência para apreciá-la é da coordenadoria do IPTU na forma disposta nos artigos 135 a 142 da Lei 3.368/18. Decisão que se anula remetendo-se os autos para o órgão competente para a devida apreciação”.
  • Inteiro teor: Acórdão 2689/2020