• Sessão 1583º. Realizada em 28/05/2025
  • Processo: 030/001643/2023
  • Recorrente: MI DIAGNÓSTICOS LTDA
  • “Ementa: Recurso voluntário. Exclusão do Simples Nacional. Impugnação. A comunicação dos atos processuais por edital só pode ocorrer quando improfícuas as comunicações pessoal, postal ou eletrônica, ou quando o sujeito passivo estiver com a sua inscrição suspensa no cadastro fiscal. No caso, a autoridade competente deixou de promover a suspensão de ofício da inscrição, assim como não há provas de que tais comunicações reais restaram frustradas. Cerceamento do direito de defesa configurado, pois não se poderia presumir o conhecimento da exclusão pelo contribuinte. Impugnação que deve ser considerada tempestiva e o mérito enfrentado. Art. 24, Lei Municipal nº 3368/18. Art. 155, Lei Municipal nº 3368/18. Súmula Administrativa nº 1, CC. Recurso conhecido e provido.” 
  • Inteiro teor: Acórdão nº 3497/2025