Sessão 1656ª, realizada em 15/07/2026

Processo: 9900153883/2025

Recorrente: M.S Administração e Locação de Imóveis Próprios Ltda

Recorrido: Fazenda Pública Municipal

“Ementa: IPTU. RECURSO VOLUNTÁRIO. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. EXERCÍCIOS DE 2022 A 2025. 1. Alterações cadastrais efetuadas pela CIPTU que correspondem à realidade fática do imóvel, conforme elementos constantes dos autos. 2. Área real edificada do imóvel que não correspondia à área cadastrada na SMF, conforme plantas juntadas aos autos, cujas metragens foram confirmadas pelo SEDIL, justificando a revisão dos dados cadastrais e do lançamento tributário. 3. Diligência que deve ser indeferida, pois o SEDIL já efetuou vistoria confirmatória dos dados constantes das plantas do imóvel. Aplicação do princípio da economia processual. Inteligência do art. 72, § 2º, da Lei nº 3.368/2018. 4. Procedimento de revisão de elementos cadastrais do imóvel que é específico e que se distingue do procedimento de ação fiscal. Previsão específica no Título III, Capítulo VI, da Lei nº 3.368/2018, que foi observado pela Administração Tributária. 5. Garantia ao contraditório e à ampla defesa que foi observada, sendo efetivada pela própria análise do litígio tributário por duas instâncias administrativas. 6. Caracterização de erro de fato desconhecido pela autoridade administrativa, justificando o lançamento retroativo do IPTU. Inteligência do art. 149, inciso VIII, do CTN. recedentes deste Conselho. 7. A constatação de novo fato desconhecido pela autoridade lançadora autoriza a revisão de todo o lançamento original. Inteligência do art. 149, inciso VIII, do CTN. 8. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário, no caso de interposição de impugnação ou recurso, que não necessita de pedido formal pelo contribuinte, sendo providência realizada de ofício pela SMF. Inteligência do art. 151 do CTN. 9. Inexistência de omissão na decisão de 1ª instância, que está devidamente fundamentada, não sendo necessário que o órgão julgador enfrente, ponto a ponto, todos os argumentos colocados pelo contribuinte, bastando que, do voto vencedor, seja possível inferir a motivação da decisão. Inteligência do art. 74 da Lei nº 3.368/2018. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DEPROVIDO.”

Publicado em 04/08/2026

Inteiro teor do Acórdão nº 3586/2026