• 963º Sessão Ordinária, de 11/04/2017
  • Processos: 030/001047/2015
  • Recorrente: J.J. Lima Serviços Contábeis Ltda
  • Ementa: ”ISS. A prestação de serviços feita por sociedades que consista em mero exercício individual da profissão de contador não se caracteriza como atividade empresarial. A proibição da tributação como sociedade profissional apenas em função de sua constituição sob a forma de sociedade limitada fundamenta-se em mudança de critério da administração na interpretação da lei, não podendo ocorrer antes de o contribuinte ser notificado da mudança. Impossibilidade de lançamento de ofício da diferença de imposto pois a tributação do imposto pela regra geral neste caso somente poderá se dar em relação a fatos geradores ocorridos posteriormente ao recebimento da notificação do impedimento à tributação pela regra especial. Nulidade do auto de infração. Recurso Provido”.
  • Inteiro Teor: Acórdão 1.928/2017
  • Enviado  ao Prefeito para homologação em: 17/05/2017.

De acordo com  o que preceitua o Art.40 e Art. 63  do Decreto 10487/09, que estabelece as decisões do Conselho serão submetidas a ato homologatório do Prefeito Municipal, precedido de manifestação do Secretário de Fazenda.

  • Data da Homologação: 30/10/2017

Conforme o arquivo que está no link a seguir :  Homologação do Secretário Municipal de Fazenda