Sessão 1619ª, realizada em 04/03/2026

Processo: 030/016884/2023

Recorrente: Fazenda Pública Municipal

Recorrido: Banco Bradesco S/A

“Ementa: Recurso de ofício. ISS. Decisão que considerou improcedente o auto de infração. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro. Conta COSIF 7.1.9.99.00-9 – Outras Rendas Operacionais. Emissão e Compensação de cheques de valor superior a R$ 4.999,99. Subitem 15.15 da Lista anexa. Prestação de serviço caracterizada. Ônus da prova. Multa fiscal. Atualização do crédito tributário. Taxa SELIC. 1. A cobrança de tarifa bancária pela emissão e compensação de cheques ou documentos compensáveis de valor superior a R$ 4.999,99 configura prestação de serviço tipicamente bancário, sujeita à incidência do ISS, nos teros do subitem 15.15 da lista anexa à legislação municipal, sendo irrelevante a rubrica contábil utilizada para o registro da receita. 2. A classificação dos valores no subgrupo COSIF 7.1.9.99.00.9 – Outras Rendas Operacionais não afasta a incidência do ISS quando evidenciada a natureza remuneratória do serviço incumbindo ao contribuinte o ônus de comprovar o efetivo recolhimento do imposto ou a inexistência do fato gerador, nos termos do art. 6º, III, da Lei nº 3.368/2018. 3. Inexiste cumulação indevida entre IPCA e Taxa SELIC na atualização do crédito tributário, diante da alteração promovida pela Lei nº 3.420/2019. Recurso de ofício conhecido e provido.”

Publicado em 21/03/2026

Inteiro teor do Acórdão 3546/2026