Sessão 1642ª, realizada em 03/06/2026
Processo: 030/000545/2020
Recorrente: L.A. Junger Locação de Bens Imóveis Ltda
Recorrido: Fazenda Pública Municipal
“Ementa: IPTU. IMPUGNAÇÃO A LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. REVISÃO DE VALOR VENAL COMO MATÉRIA PREJUDICIAL. 1. O procedimento de impugnação ao lançamento complementar de IPTU, previsto no Capítulo IV do Título II da Lei Municipal nº 3.368/18, não se confunde com o procedimento de revisão de valor venal, disciplinado no Capítulo V do Título III do mesmo diploma, ainda que o fundamento exclusivo da impugnação seja a discordância quanto ao valor venal apurado pela Administração Tributária. 2. O sujeito passivo, ao utilizar formulário próprio intitulado “Impugnação de lançamento de IPTU e/ou TCIL”, manifestou inequívoca opção pelo rito da impugnação ao lançamento, não cabendo à autoridade julgadora desmembrar o feito ou requalificá -lo como pedido de revisão de valor venal. 3. Nas hipóteses em que o pedido de revisão do valor venal constitui matéria prejudicial à correção do lançamento, o procedimento de impugnação absorve o de revisão, passando a ser processado exclusivamente na forma do art. 63 e seguintes da Lei Municipal nº 3.368/18, por aplicação extensiva do art. 134, §1º, do mesmo diploma. 4. Competência da 3ª Turma da Junta de Revisão Fiscal para julgar a impugnação em sua integralidade, analisando o argumento da revisão de valor venal como matéria prejudicial pertinente. 5. O despacho de encaminhamento proferido pela 3ª Turma da Junta de Revisão Fiscal induziu o sujeito passivo a erro, levando-o a deixar de interpor recurso voluntário por acreditar que sua impugnação seria suficiente para abrir a jurisdição do Conselho de Contribuintes, configurando violação ao devido processo legal. 6. Nulidade dos atos praticados a partir da decisão da 3ª Turma da Junta de Revisão Fiscal, com retorno dos autos àquele órgão para nova análise da impugnação. Arts. 26, 63, 76, 129, 134, §1º, 135 e 139, §1º, da Lei Municipal nº 3.368/18. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNOPARA NOVA ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO.
Inteiro Teor do Acórdão nº3564/2026
Publicado em 17/06/2026