Ementa:”ISSQN referente a serviços bancários. Taxatividade e exaustividade da lista de serviços. Incidência do tributo sobre os serviços realizados. Multa e principio do não confisco. Improcedência.”
O Conselho de Contribuintes é um órgão criado pela Lei nº 2.228/05, com a atribuição de julgar em segunda instância os recursos de decisões referentes a processos administrativos tributários. Nesta página você encontrará as pautas das próximas reuniões e os acórdãos de decisões anteriores. Saiba mais sobre o Conselho.
Fundamentação legal: Art. 122-A do Decreto Municipal 9.735/2005 – Regimento Interno do Conselho de Contribuintes.
O inteiro teor das decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes do Município de Niterói é inserido no site da SMF somente após a confirmação das decisões pela autoridade superior, conforme art. 86, inciso II, da Lei nº 3.386/2018.
Ementa:”ISSQN referente a serviços bancários. Taxatividade e exaustividade da lista de serviços. Incidência do tributo sobre os serviços realizados. Multa e principio do não confisco. Improcedência.”
Ementa: ”Provimento parcial do Recurso para que seja abatido do Auto de Infração os montantes comprovodamente recolhidos às fls. 390.”
Ementa: ” Provimento parcial do Recurso para que seja abatido do Auto de Infração os montantes comprovadamente recolhidos às fls.390″.
Ementa: ” Auto de Infração relativo a serviços de parceiros. Alegação de improcedência da autuação, por não previsão da atividade tributária na lista de serviços. Suposto arbitramento realizado em desacordo com a legislação. Questionamento quanto ao percentual da multa aplicada, que seria confiscatória. Decisão que se mantém”.
”ISS. Recurso Voluntário. Responsabilidade tributária. Não retenção. Autuação fiscal. Lançamento regular. Comprovação parcial de pagamento. Legitimidade da multa. Provimento parcial do Recurso.”
Ementa: ” Pedido de recolhimento de direito à isenção de IPTU com fundamento na legislação municipal (art. 6º,inciso VII da lei nº. 2597/08). Indeferimento em 1ª Instância por não atendimento aos critérios legais. Decisão que se mantém.”
Ementa: “Voto desempate na forma dos arts. 20, XIII, e art.63, § 4º do Regimento Interno deste Conselho (Decreto 9735, de 28/12/2005, que, a seguir passo a declarar.”
Ementa: ”Cancelamento de Auto de Infração que não preenche os requisitos legais para sua validade.”
Ementa: ”Cancelamento de Auto de Infração que não preenche os requisitos legais para sua validade.”
”Voto apresentado pelo Conselheiro, Dr. Guilherme Penalva Santos”
Ementa: ” Pedido de restituição do ISS referente as competências de Janeiro a Agosto de 2010, sob argumento de que a sociedade teria efetuado o pagamento do imposto através dos DAS (documento de arrecadação do Simples Nacional) simultaneamente à retenção e recolhimento do ISS pelo tomador dos serviços. Insuficiência de provas para sustentar o pedido.Negado provimento ao Recurso.”
Ementa: “Cancelamento de Auto de Infração que não preenche os requisitos legais para sua validade.”