Conselho de Contribuintes de Niterói
O Conselho de Contribuintes é um órgão criado pela Lei nº 2.228/05, com a atribuição de julgar em segunda instância os recursos de decisões referentes a processos administrativos tributários. Nesta página você encontrará as pautas das próximas reuniões e os acórdãos de decisões anteriores. Saiba mais sobre o Conselho.
Próximas reuniões do Conselho de Contribuintes de Niterói
Súmulas Administrativas do Conselho de Contribuintes
Fundamentação legal: Art. 122-A do Decreto Municipal 9.735/2005 – Regimento Interno do Conselho de Contribuintes.
Inteiro Teor dos Acórdãos
O inteiro teor das decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes do Município de Niterói é inserido no site da SMF somente após a confirmação das decisões pela autoridade superior, conforme art. 86, inciso II, da Lei nº 3.386/2018.
Acórdão 1.447/2013
Ementa: ”Cancelamento de Auto de Infração que se mantém em face do recolhimento do tributo anterior à emissão do Auto de Infração.”
Acórdão 1.442/2013
Ementa: ”Cancelamento de Auto de Infração que se mantém confirmando-se decisão de Primeira Instância.”
Acórdão 1.443/2013
Ementa: ” Cancelamento de Auto de Infração que se mantém confirmando-se decisão de Primeira Instância.”
Acórdão 1.445/2013
Ementa: ” Cancelamento de Auto de Infração que se mantém confirmando-se decisão de Primeira Instância.”
Acórdão 1.441/2013
Ementa: “Serviço de Analises Clinicas de sangue realizados fora do Munícipio de Niterói, no período Abril a Novembro de 2009 ,contratados pela recorrente, como sontrole de qualidade do sangue”. Autuada na condição de responsável. Art. 65 – anexo III item 4.02 – art. 67 inciso II – Art. 68, inciso I, art. 72 – art. 73 inciso VII – Art. 77 inciso I – Art. 78 – art. 80 §§ 1º,2º,3º e 4º – Art. 81 caput – c/c artigo 91, inciso III A – todos da lei nº. 2597/08 com as alterações da Lei nº. 2628/08. “Improcedência.”
Acórdão 1.440/2013
Ementa: ”Serviço de analises clinicas de sangue realizados fora do Município de Niterói,no período de Abril a Dezembro de 2009,contratados pela recorrente,como controle de qualidade do sangue”. Autuada na condição de responsável . Art. 65 – anexo III item 4.02 – art. 67 inciso II – Art. 68, inciso I, art. 72 – art. 73 inciso VII – Art. 77 inciso I – art. 78 – art. 80 §§ 1º,2º,3º e 4º – Art. 81 caput – c/c artigo 91, inciso III A – todos da lei nº. 2.597/08 com as alterações da Lei nº. 2.628/08. “Improcedência.”
Acórdão 1.438/2013
Ementa: ” Lançamento de IPTU (carnê) – Exercícios de 2011 e 2012 – Impugnados legalmente – O referente ao exercício de 2011 foi arquivado por deserção sem comprovação legal do ato deserto – Incompetência legal para o ato – Ausência de fundamentação legal – o referente ao exercício de 2012 foi julgado em 1ª Instância por servidor incompetente para o ato – usurpação de competência privativa e exclusiva do Secretário de Fazenda – NULIDADE ABSOLUTA – Decreto nº. 10487/09 – art. 20 – inciso I – IMPROCEDÊNCIA.”
Acórdão 1.436/2012
Ementa: ” Pedido de Isenção de IPTU que se nega em virtude de a recorrente não preencher os requisitos leias.”