Conselho de Contribuintes de Niterói
O Conselho de Contribuintes é um órgão criado pela Lei nº 2.228/05, com a atribuição de julgar em segunda instância os recursos de decisões referentes a processos administrativos tributários. Nesta página você encontrará as pautas das próximas reuniões e os acórdãos de decisões anteriores. Saiba mais sobre o Conselho.
Próximas reuniões do Conselho de Contribuintes de Niterói
Súmulas Administrativas do Conselho de Contribuintes
Fundamentação legal: Art. 122-A do Decreto Municipal 9.735/2005 – Regimento Interno do Conselho de Contribuintes.
Inteiro Teor dos Acórdãos
O inteiro teor das decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes do Município de Niterói é inserido no site da SMF somente após a confirmação das decisões pela autoridade superior, conforme art. 86, inciso II, da Lei nº 3.386/2018.
ACÓRDÃO 3483/2025
IPTU. Recurso Voluntário. Lançamento Complementar. Intempestividade da Impugnação. Validade da citação postal, com Aviso de Recebimento entregue no endereço correto, mesmo se recebida por terceiros. Prazo Peremptório. Súmula Administrativa nº 001 do Conselho de Contribuintes. Recurso Voluntário conhecido e desprovido
ACÓRDÃO 3482/2025
IPTU. Recurso voluntário. Obrigação principal. Lançamento anual. Aumento da base de cálculo de IPTU em razão de declaração (DECAD) emitida pelo sujeito passivo. Alteração do número de instalações sanitárias de 2 (duas) para mais de 3 (três), com consequentemente alteração da categoria do imóvel de “C” para “B”. Inexistência de aumento do tributo sem autorização legislativa ou correção monetária da base de cálculo acima do índice oficial. Decreto Municipal nº 14.191/21. Recurso voluntário conhecido e desprovido”.
ACÓRDÃO 3481/2025
Recurso de Voluntário. IPTU e TCIL. Pedido de Revisão de Lançamento. Inexistência de erro na identificação do sujeito passivo antes da ocorrência do fato gerador, débito constituído em face de quem ostentava a condição. Inscrição de ofício da unidade autônoma. Atualização dos valores, com base no art. 232, da Lei nº 2.597/2008. Ausência de prescrição e decadência, confusão de conceitos por parte da contribuinte, conforme arts. 149 e 173, do CTN, fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2018, início do prazo decadencial em 1º de janeiro de 2019 e final em 31 de dezembro de 2023, revisão dos lançamentos em abril de 2023. Recurso conhecido e não provido”.
ACÓRDÃO 3480/2025
IPTU. Recurso Voluntário. Lançamento Complementar. Arbitramento de valor venal realizado com base no art. 15, III do CTM. Imagens aéreas demonstram que a configuração externa do imóvel permanece inalterada desde 2012. Matéria não contestada na impugnação deve ser desconsiderada conforme art. 65 do PAT. Recurso Voluntário conhecido e desprovido”.
“ACÓRDÃO 3479/2025
IPTU. Recurso de Ofício. Notificação de Lançamento complementar. Revisão de elementos cadastrais. Erro na identificação do sujeito passivo. Princípio da autotutela administrativa. Anulação dos lançamentos complementares por vício insanável. Realização de novos lançamentos em face dos indivíduos legalmente obrigados a figurar no polo passivo da cobrança, respeitando-se o prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN. Arts. 130 e 142 do CTN. Recurso de Ofício conhecido e não provido”
ACÓRDÃO 3476/2025
Recurso voluntário – ISSQN – Obrigação principal – Omissão de receita – Art. 115 C da Lei nº 2597/2008 – Diferença entre a receita apurada na análise do Livro Caixa e dos extratos bancários do sujeito passivo menos os valores das notas fiscais emitidas – O exercício pelo contribuinte de mais de uma atividade econômica, sujeitas a alíquotas diferentes, se não for possível a individualização dos valores referentes a cada serviço, será aplicada a alíquota de maior valor sobre todo o montante – Art. 82 §3º da Lei nº 2597/2008. Recurso voluntário conhecido e desprovido”.
ACÓRDÃO 3473/2025
ISSQN. Recurso Voluntário. Notificação de Lançamento. Débitos de ISSQN de contribuinte não optante pelo Simples Nacional que emitiu NFS-e como optante no período. Intempestividade da impugnação na primeira instância. Comunicação do lançamento regularmente efetuada pela sistemática do Domicílio Tributário Eletrônico. Ciência tácita. Art. 24, III da Lei Municipal nº 3.368/2018 (PAT). Art. 25, III da Lei Municipal nº 3.368/2018. Art. 6º, §2º da Resolução SMF nº 075/2023. Art. 63 da Lei Municipal nº 3.368/2018. Súmula Administrativa CCN nº 1, do Conselho de Contribuintes de Niterói. Recurso Voluntário conhecido e não provido”
ACÓRDÃO 3472/2025
Recurso voluntário intempestivo. Dispõe a Lei 3.368/2018 o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do Recurso Voluntário. Tendo a recorrente apresentado seu Recurso após o decurso desse prazo, seu não conhecimento se impõe. Recurso voluntário que não se conhece por intempestividade”.
ACÓRDÃO 3470/2025
ISS. Notificação de Lançamento. Recurso Voluntário. Duplicidade de lançamento. Verificação de que os valores já haviam sido confessados, parcelados e integralmente quitados em momento anterior. Recurso Voluntário conhecido e provido
ACÓRDÃO 3469/2025
Ementa: Recurso voluntário – IPTU – Impugnação de lançamento – Lançamento de ofício – Impugnação não conhecida por manifesta intempestividade. 1. Contribuinte que tomou ciência do lançamento deixando de manejar a impugnação no prazo assinalado na resolução nº 071/SMF/2022 – 2. Súmula nº 01 do Conselho de Contribuintes; 3. Recurso que deixou de atacar os fatos e fundamentos da decisão de piso – Recurso voluntário não conhecido
ACÓRDÃO 3467/2025
Recurso voluntário. Impugnação de lançamento. Condomínio fechado. Área de uso privativo e área de uso comum. Cálculo da área do terreno conforme a metodologia do art. 13, §4º da Lei Municipal nº 2.597/2008 (CTM). Cerceamento do direito de defesa não caracterizado. Recurso voluntário conhecido e não provido”.
ACÓRDÃO 3468/2025
Recurso voluntário. Extinção do processo sem resolução do mérito pela decisão de primeira instância. Procedimento de Cientificação Adotado em Desacordo com a Legislação. Tempestividade – Matéria devolvida pelo Recurso Voluntário diz respeito a correção da extinção do feito sem julgamento do mérito pela autoridade de 1ª instância quando do reencaminhamento dos autos pelo Conselho de Contribuintes que em decisão anterior havia determinado o exame dos argumentos do sujeito passivo. Recurso conhecido e provido”.