Conselho de Contribuintes de Niterói
O Conselho de Contribuintes é um órgão criado pela Lei nº 2.228/05, com a atribuição de julgar em segunda instância os recursos de decisões referentes a processos administrativos tributários. Nesta página você encontrará as pautas das próximas reuniões e os acórdãos de decisões anteriores. Saiba mais sobre o Conselho.
Próximas reuniões do Conselho de Contribuintes de Niterói
Súmulas Administrativas do Conselho de Contribuintes
Fundamentação legal: Art. 122-A do Decreto Municipal 9.735/2005 – Regimento Interno do Conselho de Contribuintes.
Inteiro Teor dos Acórdãos
O inteiro teor das decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes do Município de Niterói é inserido no site da SMF somente após a confirmação das decisões pela autoridade superior, conforme art. 86, inciso II, da Lei nº 3.386/2018.
Acórdão nº 3416/2024
Ementa: IPTU. Revisão do valor venal. Art. 12 e 13 da lei 2.597/2008. Valor estimado pelo setor de avalição de imóveis superior ao valor atribuído pela Fazenda. Ausência de detalhamento claro dos parâmetros de cálculos da avalição. Nulidade da decisão da 1ª instância. Recurso voluntário conhecido e provido”.
Acórdão nº 3415/2024
Ementa: IPTU. Revisão do valor venal. Art. 12 e 13 da lei 2.597/2008. Valor estimado pelo setor de avalição de imóveis superior ao valor atribuído pela Fazenda. Ausência de detalhamento claro dos parâmetros de cálculos da avalição. Nulidade da decisão da 1ª instância. Recurso voluntário conhecido e provido”.
Acórdão nº 3414/2024
Ementa: IPTU. Recurso Voluntário. Lançamento Complementar. Concordância expressa do sujeito passivo em relação ao lançamento. Questionamentos direcionados à lançamento distinto, objeto de processo administrativo apartado. Recurso Voluntário não conhecido”.
Acórdão nº 3413/2024
Ementa: Multa fiscal regulamentar. Obrigação tributária acessória. Recurso voluntário. Auto de Infração regulamentar nº 61064. Contribuinte que deixou de emitir notas fiscais de prestação de serviços durante o período de fevereiro/2019 a dezembro de 2022. Descumprimento de obrigação prevista no art. 1º, § 1º, do Decreto nº 12.938/2018. Cominação prevista no art. 121, inc. I, alínea “A”, da Lei nº 2597/2008. Recurso conhecido e desprovido “.
Acórdão nº 3412/2024
Ementa: Exclusão do Simples Nacional – Recurso voluntário – Notificação de Exclusão nº 11801. Estabelecimento deixou de emitir notas fiscais de prestação de serviços durante o período de fevereiro/2019 a dezembro/2022. Descumprimento reiterado de obrigação acessória. Inexistência de nulidade no procedimento – Legitimidade da Junta de Recursos – Aplicação imediata da norma processual vigente – Princípio do tempo que rege o ato – Inteligência dos artigos 26, Inciso I, e art. 29, Inciso XI, ambos da Lei Complementar nº 123/2006. Aplicação da Súmula Administrativa CCN nº 04. Recurso voluntário conhecido e desprovido”
Acórdão nº 3411/2024
Ementa: IPTU e TCIL. Recurso Voluntário. Notificação de Lançamento complementar. Revisão de elementos cadastrais. É possível a revisão de ofício do lançamento pela autoridade administrativa nos casos em que ocorrer erro de fato, ou seja, em que deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior. A emissão da Declaração de Obra Pronta e do Alvará de Licença para Estabelecimento, por si só, não asseguram o conhecimento, pela Secretaria Municipal de Fazenda, da conclusão de edificação ou de suas características. Não se pode reconhecer que a informação prestada à Secretaria de Urbanismo deve ser de conhecimento da Secretaria Municipal de Fazenda, porquanto representam órgãos distintos, cada qual exercendo suas competências próprias e legalmente estabelecidas. A adoção de laudo de avaliação imobiliária pelo setor competente da Secretaria Municipal de Fazenda, para fins de aplicação do Fator de Adequação (FA), quando o valor de mercado se mostrar inferior ao valor venal de cadastro, não viola as teses firmadas pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.937.821/SP (Tema Repetitivo nº 1.113). Recurso Voluntário conhecido e não provido”.
Acórdão nº 3410/2024
Ementa: IPTU – Recurso voluntário – Lançamento complementar – Imóvel já edificado no lote – Criação de diversas inscrições imobiliárias no mesmo lote – Erro de fato – Possibilidade de lançamento complementar retroativo – Recurso voluntário conhecido e não provido”.
Acórdão nº 3409/2024
Ementa: ISSQN. Recurso Voluntário. Notificação de Lançamento. Canteiro de obras de construção civil. Arbitramento da base de cálculo conforme o Decreto Municipal nº 11.089/2012. Intempestividade da impugnação na primeira instância. Pedido de reconhecimento de isenção que, por si só, não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito. Recurso Voluntário conhecido e não provido”.
Acórdão nº 3407/2024
Ementa: ISSQN – Recurso de ofício – Auto de Infração 56606 –Descumprimento de obrigação acessória- Falta de emissão de NFs ano 2016 e 2017 – Redução na incidência da multa Fiscal para 0,5% – Aplicação da Lei mais benéfica art. 121 do CTM – Recurso ofício conhecido e desprovido”.
Acórdão nº 3408/2024
Ementa: IPTU. Recurso de ofício. Obrigação principal. Lançamento complementar. A transmissão da propriedade causa mortis ocorre no momento da abertura da sucessão. Contudo, essa transmissão se dá como um todo unitário até o momento da efetivação da partilha, que, para os bens imóveis, se perfectibiliza com o registro do formal de partilha no Cartório de Registro de Imóveis. Enquanto não registrado o formal de partilha, o espólio deve ser considerado contribuinte do IPTU. Art. 1.784, CC. Art. 1.791, CC. Art. 167, I, “25”, Lei nº 6.015/73. Art. 121, CTN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.
Acórdão nº 3406/2024
Ementa: Recurso Voluntário. ITBI. Lançamentos. Decadência. Recurso conhecido e parcialmente provido”.
Acórdão nº 3405/2024
“Ementa: IPTU. Recurso Voluntário. Revisão de elementos cadastrais. Cumprimento dos requisitos de impugnação descritos no art. 64 da Lei Municipal nº 3.368/2018. Suprimento da falta no prazo concedido. Reforma da decisão de primeira instância. Recurso conhecido e provido. Remessa dos autos à Junta de Revisão Fiscal para instrução e julgamento”.