Sessão 1599º, realizada em 17/12/2025

Processo: 030/000351/2024

Recorrente: Fazenda Pública Municipal

Recorrido: SPE Betina Empreendimentos Imobiliários Ltda

“Ementa: Recurso de ofício. Impugnação ao lançamento de ISSQN de obra. Dedução indevida de valores de materiais adquiridos pelo incorporador direto. 1. Na avaliação dos valores constantes das notas fiscais de aquisição de materiais pelo incorporador direto que devem ser deduzidos da base de cálculo do imposto, não basta verificar se, no corpo dos documentos fiscais, há referência ao endereço do local de execução da obra, sendo necessária a análise da natureza das operações registradas nas notas fiscais e se, a partir delas, se pode concluir que os materiais adquiridos tiveram aplicação efetiva, direta e imediata à construção. 2. Os valores dos materiais adquiridos pelo incorporador direto e remetidos para transformação industrial realizada por terceiros não podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto, sendo passíveis de dedução os valores dos materiais transformados, remetidos ao local do canteiro e efetivamente aplicados à obra, acrescidos dos valores correspondentes aos serviços e materiais empregados na industrialização. Art. 65 c/c subitem 7.02 do Anexo III, e art. 73, VIII, § 3º, III da Lei n 2.597/08, art. 2º, II e III, art. 5º, §1º, 8º, § único, 9º e 10º do Decreto nº 11089/12. Recurso de oficio conhecido e parcialmente provido”.

Publicado em 13/01/2026

Inteiro teor do Acórdão 3522/2025