• 957º Sessão Ordinária, de 09/03/2017
  • Processos: 030/023314/2015
  • Recorrente: Adriana de Pinho Mendonça
  • Ementa: ” Isenção de IPTU – Requerente proprietário – Requisitos subjetivos de direito ao benefício.Lei 2597/08 – art. 6º, VII – Renda anual declarada da Recorrente, conforme declaração do imposto de renda anexado aos autos (R$ 9.456,00),uma vez traduzida em meses (dividido po 12 meses), alcança de fato R$ 788,00 mensais,que a posiciona no limite total de até três (03) salários mínimos (R$ 2.520,00),como limite total de até três (03) salários mínimos (R$ 2.520,00),como exigidos pela norma aplicável Recurso provido”.
  • Inteiro Teor: Acórdão 1.908/2017
  • Enviado  ao Prefeito para homologação em: 16/03/2017.

De acordo com  o que preceitua o Art.40 e Art. 63  do Decreto 10487/09, que estabelece as decisões do Conselho serão submetidas a ato homologatório do Prefeito Municipal, precedido de manifestação do Secretário de Fazenda.

  • Data da Homologação:22/03/2017

Conforme o arquivo que está no link a seguir : Homologação do Secretário Municipal de Fazenda