• Sessão 1567º. Realizada em 15/01/2025
  • Processo: 9900022741/2024
  • Recorrente: MAR RESENDE MANUTENÇÃO DE EQUPAMENTOS LTDA
  • “Ementa: Recurso voluntário – ITBI – Incorporação de bens e direitos ao patrimônio de pessoa jurídica  em realização de capital – Certificado declaratório – Não incidência de ITBI salvo  se atividade preponderante do adquirente for a compra e venda de bens imóveis, locação de bens  imóveis ou arrendamento – Art. 156 da Constituição Federal – Art. 43 Código Tributário Municipal – Inciso prazo decadencial a parti do período da análise da preponderância das receitas auferidas – Recurso conhecido e desprovido do recurso voluntário”.

Inteiro teor: Acórdão nº 3471/2025