• 1468ª Sessão Ordinária, de 05/12/2023
  • Processo: 030/020953/2021
  •  Recorrente: Colégio Plínio Leite

Ementa: “Simples Nacional. Recurso Voluntário. Auto de Infração. Serviços de educação e ensino. Competência Tributária. Regime de Competência e Regime de Caixa. Lançamento de Ofício. Cobrança referente ao IRPJ, CSLL, COFINS, PIS, CPP e ISS em virtude de diferença de base de cálculo e diferença de alíquota. Lançamento por Homologação. Aplicação da regra especial do art. 150, § 4º do CTN nas operações para as quais houve a comprovação de recolhimento antecipado. Aplicação da regra geral do art. 173, inciso I do CTN nas operações para as quais não houve a comprovação de recolhimento antecipado. Nos lançamentos de ofício efetuados no âmbito do Simples Nacional, não é possível a compensação pela autoridade lançadora de eventuais recolhimentos efetuados a maior, devendo ser providenciado pelo próprio sujeito passivo o pedido de restituição ou compensação. Recurso Voluntário conhecido e parcialmente provido”.