Sessão 1643ª, realizada em 10/06/2026

Processo: 990012970/2025

Recorrente: Zilah Izabel Pereira Loureiro

Recorrido:  Fazenda Pública Municipal

“Ementa: Recurso voluntário. IPTU. Lançamento complementar. Intempestividade. Validade da notificação via postal quando a carta é recebida por pessoa diferente do sujeito passivo. Alegações sem provas de que a administração causou atraso na apresentação da impugnação. 1. A validade da comunicação via postal em função do recebimento da correspondência contendo a notificação de lançamento é independente da assinatura do sujeito passivo, sendo a assinatura da pessoa que recebeu a carta a comprovação de que a comunicação foi completada 2. Alegações sem provas de que a administração tributária tenha causado atraso na apresentação da impugnação não são suficientes para afastar a intempestividade. Art. 24, II, art. 25, II, art. 40 e art. 63 da Lei nº 3.368/2018; Súmula Administrativa nº 01 do Conselho de contribuintes. Recurso voluntário conhecido e não provido”.

Publicado em 17/06/2026

Inteiro teor do Acórdão 3570/2026