“ISS. Recurso Voluntário. Notificação de Exclusão do Simples Nacional. Reiterada ausência de emissão de Nota Fiscal de Serviço. Retroação dos efeitos da exclusão conforme §1 do Art. 29 da LC 123/2006. Recurso Voluntário conhecido e desprovido.
O Conselho de Contribuintes é um órgão criado pela Lei nº 2.228/05, com a atribuição de julgar em segunda instância os recursos de decisões referentes a processos administrativos tributários. Nesta página você encontrará as pautas das próximas reuniões e os acórdãos de decisões anteriores. Saiba mais sobre o Conselho.
Fundamentação legal: Art. 122-A do Decreto Municipal 9.735/2005 – Regimento Interno do Conselho de Contribuintes.
O inteiro teor das decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes do Município de Niterói é inserido no site da SMF somente após a confirmação das decisões pela autoridade superior, conforme art. 86, inciso II, da Lei nº 3.386/2018.
“ISS. Recurso Voluntário. Notificação de Exclusão do Simples Nacional. Reiterada ausência de emissão de Nota Fiscal de Serviço. Retroação dos efeitos da exclusão conforme §1 do Art. 29 da LC 123/2006. Recurso Voluntário conhecido e desprovido.
“ISS. Recurso Voluntário. Notificação de Exclusão do Simples Nacional. Descumprimento de apenas duas intimações não caracteriza embaraço à ação fiscal. Recurso Voluntário conhecido e provido”.
Recurso voluntário – Auto de Infração 55070 – Falta de recolhimento ISSQN – Competência Janeiro a dezembro/2017 – 1ª Instância Julgou Improcedente a Impugnação – Recurso conhecido e desprovido.
“Recurso voluntário e ofício – Auto de Infração 55069 – Falta de recolhimento ISSQN – Competência Junho 2013 a dezembro/2016 – Decadência – 1ª Instância Julgou parcialmente Improcedente a Impugnação – Recurso conhecido e desprovido.
ISS – Recurso voluntário – Obrigação acessória – Emissão de documento fiscal em desacordo com os requisitos regulamentares – Violação ao 6º do Decreto n. 10.767/10 e art. 47 do Decreto n. 4.652/85 – Recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão a quo – Inépcia – Inteligência do art. 11, §1º, inciso V do PAT – Recurso não conhecido”.
SIMPLES NACIONAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – NOTIFICAÇÃO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL – ISS – FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA PARA PORTARIA – ART. 17, INCISO XII LEI COMPLEMENTAR 123/06 – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO”.
“ISSQN – RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SERVIÇOS TIPIFICADOS NO SUBITEM 14.01 DO ANEXO III DO CTM –OMISSÃO DE RECEITA – UTILIZAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMO BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DOS §§ 1º E 3º DO ART. 115-C DO CTM – PRAZO DECADENCIAL – INOCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN – VALIDADE DO LANÇAMENTO – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DE OFÍCIO PROVIDO”.
“ISSQN – RECURSO VOLUNTÁRIO – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SERVIÇOS TIPIFICADOS NO SUBITEM 14.01 DO ANEXO III DO CTM – OMISSÃO DE RECEITA – UTILIZAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMO BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DOS §§ 1º E 3º DO ART. 115-C DO CTM – VALIDADE DO LANÇAMENTO – RECURSO VOLUNTÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”
ISSQN – RECURSO VOLUNTÁRIO – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – DIFERENÇA DE BASE DE CÁLCULO ENTRE AS NOTAS FISCAIS E O PGDAS – DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA –IMPOSTO LANÇADO EM PRAZO INFERIOR A DOIS ANOS A CONTAR DA CIÊNCIA – RETIRADA DA MULTA DE 75% – POSSIBILIDADE – EMISSÃO ESPONTÂNEA DE NOTAS FISCAIS – INTELIGÊNCIA DO ART. 120, CAPUT, DO CTM – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”.
INEXISTÊNCIA DE RUDFTO – RECURSO VOLUNTÁRIO – AUTO DE INFRAÇÃO – LEI NOVA – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – PREVALÊNCIA DO ART. 106, II CTN – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO”.
“INEXISTÊNCIA DE RUDFTO – RECURSO VOLUNTÁRIO – AUTO DE INFRAÇÃO – LEI NOVA – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – PREVALÊNCIA DO ART. 106, II CTN – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.”
“SIMPLES NACIONAL – RECURSO VOLUNTÁRIO – NOTIFICAÇÃO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL – ISS – FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA PARA PORTARIA – ART. 17, INCISO XII LEI COMPLEMENTAR 123/06 – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO”.