Conselho de Contribuintes de Niterói

O Conselho de Contribuintes é um órgão criado pela Lei nº 2.228/05, com a atribuição de julgar em segunda instância os recursos de decisões referentes a processos administrativos tributários. Nesta página você encontrará as pautas das próximas reuniões e os acórdãos de decisões anteriores. Saiba mais sobre o Conselho.

Próximas reuniões do Conselho de Contribuintes de Niterói

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE NITERÓI – CC REUNIÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSOS, A SER REALIZADA NO DIA 14 DE OUTUBRO DE 2026, COM INÍCIO LOGO APÓS O TÉRMINO DA SESSÃO 1681, EM SESSÃO VIRTUAL ABERTA AO PÚBLICO. Os interessados poderão entrar em contato com conselhodecontribuintes@fazenda.niteroi.rj.gov.br Pauta de julgamento (Art. 15, § 3º, da Lei nº 2.228/2005 e Art. 76 do Decreto nº 9.735/2005 e Art. 4º da Resolução nº 01/2020 do Conselho de Contribuintes do Município de Niterói)...

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CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE NITERÓI – CC REUNIÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSO, A SER REALIZADA NO DIA 14 DE OUTUBRO DE 2026, COM INÍCIO LOGO APÓS O TÉRMINO DA SESSÃO 1680, EM SESSÃO VIRTUAL, ABERTA AO PÚBLICO. Os interessados poderão entrar em contato com conselhodecontribuintes@fazenda.niteroi.rj.gov.br Pauta de julgamento (Art. 15, § 3º, da Lei nº 2.228/2005 e Art. 76 do Decreto nº 9.735/2005 e Art. 4º da Resolução nº 01/2020 do Conselho de Contribuintes do Município de Niterói)...

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CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE NITERÓI – CC REUNIÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSO, A SER REALIZADA NO DIA 14 DE OUTUBRO DE 2026, COM INÍCIO ÀS 10H, EM SESSÃO VIRTUAL, ABERTA AO PÚBLICO. Os interessados poderão entrar em contato com conselhodecontribuintes@fazenda.niteroi.rj.gov.br Pauta de julgamento (Art. 15, § 3º, da Lei nº 2.228/2005 e Art. 76 do Decreto nº 9.735/2005 e Art. 4º da Resolução nº 01/2020 do Conselho de Contribuintes do Município de Niterói) 1680ª Sessão Ordinária:  ...

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CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE NITERÓI – CC REUNIÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSOS, A SER REALIZADA NO DIA 07 DE OUTUBRO DE 2026, COM INÍCIO LOGO APÓS O TÉRMINO DA SESSÃO 1678, EM SESSÃO PRESENCIAL ABERTA AO PÚBLICO. Os interessados poderão entrar em contato com conselhodecontribuintes@fazenda.niteroi.rj.gov.br Pauta de julgamento (Art. 15, § 3º, da Lei nº 2.228/2005 e Art. 76 do Decreto nº 9.735/2005 e Art. 4º da Resolução nº 01/2020 do Conselho de Contribuintes do Município de...

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CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE NITERÓI – CC REUNIÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSOS, A SER REALIZADA NO DIA 07 DE OUTUBRO DE 2026, COM INÍCIO LOGO APÓS O TÉRMINO DA SESSÃO 1677, EM SESSÃO PRESENCIAL ABERTA AO PÚBLICO. Os interessados poderão entrar em contato com conselhodecontribuintes@fazenda.niteroi.rj.gov.br Pauta de julgamento (Art. 15, § 3º, da Lei nº 2.228/2005 e Art. 76 do Decreto nº 9.735/2005 e Art. 4º da Resolução nº 01/2020 do Conselho de Contribuintes do Município de...

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CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE NITERÓI – CC REUNIÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSO, A SER REALIZADA NO DIA 07 DE OUTUBRO DE 2026, COM INÍCIO ÀS 10H, EM SESSÃO PRESENCIAL ABERTA AO PÚBLICO. Os interessados poderão entrar em contato com conselhodecontribuintes@fazenda.niteroi.rj.gov.br Pauta de julgamento (Art. 15, § 3º, da Lei nº 2.228/2005 e Art. 76 do Decreto nº 9.735/2005 e Art. 4º da Resolução nº 01/2020 do Conselho de Contribuintes do Município de Niterói) 1677ª Sessão Ordinária:...

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CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE NITERÓI – CC REUNIÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSOS, A SER REALIZADA NO DIA 30 DE SETEMBRO DE 2026, COM INÍCIO LOGO APÓS A SESSÃO 1676, EM SESSÃO PRESENCIAL ABERTA AO PÚBLICO. Os interessados poderão entrar em contato com conselhodecontribuintes@fazenda.niteroi.rj.gov.br Pauta de julgamento (Art. 15, § 3º, da Lei nº 2.228/2005 e Art. 76 do Decreto nº 9.735/2005 e Art. 4º da Resolução nº 01/2020 do Conselho de Contribuintes do Município de Niterói) 1677ª...

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CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE NITERÓI – CC REUNIÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSOS, A SER REALIZADA NO DIA 30 DE SETEMBRO DE 2026, COM INÍCIO ÁS 10H, EM SESSÃO PRESENCIAL ABERTA AO PÚBLICO. Os interessados poderão entrar em contato com conselhodecontribuintes@fazenda.niteroi.rj.gov.br Pauta de julgamento (Art. 15, § 3º, da Lei nº 2.228/2005 e Art. 76 do Decreto nº 9.735/2005 e Art. 4º da Resolução nº 01/2020 do Conselho de Contribuintes do Município de Niterói) 1676ª Sessão...

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE NITERÓI – CC REUNIÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSOS, A SER REALIZADA NO DIA 23 DE SETEMBRO DE 2026, COM INÍCIO LOGO APÓS O TÉRMINO DA SESSÃO 1674, EM SESSÃO PRESENCIAL ABERTA AO PÚBLICO. Os interessados poderão entrar em contato com conselhodecontribuintes@fazenda.niteroi.rj.gov.br Pauta de julgamento (Art. 15, § 3º, da Lei nº 2.228/2005 e Art. 76 do Decreto nº 9.735/2005 e Art. 4º da Resolução nº 01/2020 do Conselho de Contribuintes do Município de...

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE NITERÓI – CC REUNIÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSOS, A SER REALIZADA NO DIA 23 DE SETEMBRO DE 2026, COM INÍCIO LOGO APÓS O TÉRMINO DA SESSÃO 1673, EM SESSÃO PRESENCIAL ABERTA AO PÚBLICO. Os interessados poderão entrar em contato com conselhodecontribuintes@fazenda.niteroi.rj.gov.br Pauta de julgamento (Art. 15, § 3º, da Lei nº 2.228/2005 e Art. 76 do Decreto nº 9.735/2005 e Art. 4º da Resolução nº 01/2020 do Conselho de Contribuintes do Município de...

Súmulas Administrativas do Conselho de Contribuintes

Fundamentação legal: Art. 122-A do Decreto Municipal 9.735/2005 – Regimento Interno do Conselho de Contribuintes.

Inteiro Teor dos Acórdãos

O inteiro teor das decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes do Município de Niterói é inserido no site da SMF somente após a confirmação das decisões pela autoridade superior, conforme art. 86, inciso II, da Lei nº 3.386/2018.

“Acórdão nº 3516/2025”

Recurso voluntário. ISS. Obrigação principal. Impugnação ao lançamento. Auto de Infração. 1. Prestação de serviços de ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior (subitem 8.01). 2. O mero descumprimento do prazo para encerramento da ação fiscal não invalida, por si só, o procedimento, conferindo ao sujeito passivo, tão somente, a reaquisição da espontaneidade. Precedentes. 3. Não se verifica o arbitramento da base de cálculo quando a autoridade administrativa constitui o crédito tributário a partir de documentos (ex. planilhas gerenciais), fornecidos pelo próprio sujeito passivo em articulação com informações públicas. 4. É ônus do sujeito apontar, de maneira discriminada, eventuais erros na apuração da base de cálculo pela Administração Tributária, não bastando alegações genérica de violação à ampla defesa e contraditório. 5. Compõem a base de cálculo do ISS os descontos condicionados, assim entendidos aqueles sujeitos a evento futuro e incerto, tais como os denominados descontos por pontualidade. Súmula Administrativa. 6. Também integram o aspecto quantitativo do ISS as mensalidades escolares vencidas e não pagas, pois o fato gerador do imposto ocorre no momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que lhe são próprios, independentemente do resultado financeiro obtido pela parte. 7. A multa de ofício qualificada deve ser reduzida para 100% sobre o valor da obrigação principal, a fim de se adequar ao decidido pelo STF no Tema 863. Precedentes. Arts. 116, I, CTN. Art. 138, CTN. Art. 62, § 2º, III, Lei Municipal nº 2.597/08. Art. 40, Lei Municipal nº 3.369/18. Art. 44, Lei Municipal nº 3.368/18. Súmula Administrativa CCN nº3. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido”.

“Acórdão nº 3515/2025”

Recurso voluntário. Simples Nacional. Impugnação ao lançamento. Auto de Infração SEFISC. 1. O mero descumprimento do prazo para encerramento da ação fiscal não invalida, por sí só, o procedimento, conferindo ao sujeito passivo, tão somente, a requisição da espontaneidade. Precedentes. 2. Não se verifica o arbitramento da base de cálculo quando a autoridade administrativa constitui o crédito tributário a partir de documento (ex. planilhas gerenciais) fornecidos pelo próprio sujeito passivo em articulação com informações públicas. 3. É ônus do sujeito passivo apontar, de maneira discriminada, eventuais erros na apuração da base de cálculo pela Administração Tributária, não bastando alegações genérica de violação à ampla defesa e contraditório. 4. Compõem a base de cálculo do ISS os descontos condicionados, assim entendidos aqueles sujeitos a evento futuro e incerto, tais como os denominados descontos por pontualidade. Súmula administrativa. 5. Também integram o aspecto quantitativo do ISS as mensalidades escolares vencidas e não pagas, pois o fato gerador do imposto ocorre no momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que lhe são próprios, independentemente do resultado financeiro obtido pela parte. Art. 116, I, CTN. Art. 138, CTN. Art. 62, § 2º, III, Lei Municipal nº 2.597/08. Art. 40, Lei Municipal nº 3.318/18. Art. 44, Lei Municipal nº 3.368/18. Súmula Administrativa CCN nº 3. Recurso Voluntário conhecido e desprovido”.

“Acórdão nº 3514/2025”

“Ementa: -Recurso voluntário. Simples Nacional. Exclusão do Regime unificado. 1. É causa e exclusão do regime do Simples Nacional o descumprimento reiterado da obrigação de emitir documento fiscal de prestação de serviço (NFSe). 2. Caracteriza-se a reiteração pela ocorrência de idênticas infrações em dois ou mais períodos de apuração formalizada por meio da emissão de auto de infração, sendo suficiente para a efetivação da exclusão de ofício do regime diferenciado a realização de um único procedimento de auditoria fiscal. Precedentes. 3. Os princípios do contraditório e ampla defesa são efetivamente concretizados quando o sujeito passivo é intimado do ato de exclusão do Simples Nacional, hipótese em que poderá, nos termos da lei de processo administrativo-tributário do ente, impugnar e recorrer do ato restritivo de direito. 4. Nos termos da legislação nacional, o termo de exclusão só se tornará efetivo quando a decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte ou depois de vencido o respectivo prazo, se não houver impugnação. Precedentes. 5. O mero descumprimento do prazo para encerramento da ação fiscal não invalida, por si só, o ato procedimento, conferindo ao sujeito passivo, tão somente, a reaquisição da espontaneidade. Precedentes. Art. 29, inciso XI, § 1º e 9º, inciso I, da LC nº 123/06. Art. 33 da LC nº 123/06. Art. 84, § 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140/2018. Art. 83 da Resolução CGSN nº 140/2018. Art. 138 do CTN. Art. 44 da Lei Municipal nº 3.368/18. Súmula Administrativa nº 4. Recurso voluntário conhecido e desprovido.”
Publicado em 13/12/2025
Inteiro teor do Acórdão 3514/2025

“Acórdão nº 3513/2025”

“Ementa: – IPTU. Recurso voluntário. Obrigação principal. Lançamento anual. 1. A imunidade recíproca só se aplica ao patrimônio, renda e serviços que não forem relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. 2. Conforme jurisprudência do STF (Temas 385, 437, 508 e 1.140), a imunidade não se aplica a sociedade possuidora do imóvel tributado, que foi cedido pelo Poder Público, desenvolve suas atividades econômicas com o fim lucrativo, distribuindo dividendos aos seus sócios/acionistas e impactando na livre concorrência. 3. No caso, o sujeito passivo é uma sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em Bolsa de Valores, que possui inequívoco objetivo de aferir e distribuir lucro aos seus acionistas, mesmo que momentaneamente impossibilitado por força de recuperação judicial. 4. O serviço de telecomunicações não é prestado em caráter monopolístico, mas no âmbito de um mercado concorrencial, de modo que o reconhecimento da imunidade pode impactar na neutralidade tributária. 5. As imunidades subjetivas só se aplicam aos contribuintes de direito, conforme jurisprudência do STF (Tema 342), não podendo ser inovada pelo contribuinte d fato. 6. São contribuintes de direito do IPTU o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título (com animus domini). 7. A União não figura na condição de proprietária, titular do domínio útil ou possuidora com animus domini do imóvel em tela, de modo que não se pode estender a imunidade recíproca, própria dos entes federativos, a um imóvel de propriedade e posse privadas. Art. 150, VI, “a”, CF, art. 150 § 3º CF. art. 170, CF. Art. 156-A, § 1º, CF. Art. 34 CTN. Recurso voluntário conhecido e desprovido”.
Publicado em 28/11/2025
Inteiro teor do Acórdão nº 3513/2025

“Acórdão nº 3512/2025”

Recurso de ofício. ISS. Impugnação ao lançamento. 1. O lançamento contém erro na tipificação de parte dos serviços, os quais deveriam ser enquadrados nos subitens 7.03 e 10.09 da Lista Anexa à LC nº 116/03, conforme NFS-e emitidas pelo sujeito passivo e contratos de prestação de serviços acostados aos autos. 2. Em relação aos demais serviços, não é possível aferir qualquer incorreção na tipificação realizada pela Administração considerando que: (a) o próprio sujeito passivo, ao emitir as NFS-e, indicou o subitem 7.02 da Lista Anexa à LC nº 116/03 como correto; (b) não foram juntadas cópias dos contratos de prestação de serviços relacionados; (c) a escrituração é inidônea, conforme constatado em procedimento de Ação Fiscal; (d) o sujeito passivo já prestou diversos serviços em outros momentos (subitens 7.02 e 3101). 3. O Município d Niterói foi declarado pelo sujeito passivo como o ente competente para a tributação, de modo que, na ausência do contrato de prestação de serviços, não possível indicar local distinto da execução da obra. Recurso de ofício conhecido e parcialmente provido”.

“Acórdão nº 3511/2025”

Recurso voluntário. IPTU. Impugnação de lançamento. Alteração da tributação para territorial. Considera-se como não edificado, para a finalidade de cálculo do IPTU, o imóvel em construção que, em 1º de janeiro do ano a que se refere o imposto, não esteja em fase de acabamento e não esteja sendo utilizado. Arts. 10, II, C e 11, I, da Lei nº 2.597/2008; Art. 18 da Resolução SMF. Nº 84/2023. Recurso voluntário conhecido e desprovido”.

“Acórdão nº 3510/2025”

IPTU. Recurso voluntário. Notificação de Lançamento Complementar. Exercícios de 2016 a 2020. Revisão de Lançamento decorrente de procedimento realizado de ofício. Alteração da característica da construção para os exercícios de 2016 a 2020, e da área edificada, para o exercício de 2016, que resultaram no aumento do IPTU. Documentos constantes dos autos que comprovam que, em 1º de janeiro de 2016, havia, no imóvel, uma área de 53m2 , desconhecida do Fisco Municipal, que não foi considerada no lançamento anual referente a 2016, permitindo a revisão do lançamento. Alteração da característica da construção, de sala para casa, que já era de conhecimento do fisco municipal antes dos lançamentos anuais de 2017 a 2020, conforme dados extraídos de ficha cadastral constante dos autos. Caracterização de erro de fato, contudo, já conhecido pelo fisco, que impede a revisão dos lançamentos quanto a esta alteração cadastral. Interpretação do art. 149, inciso VIII, do CTN. Recurso voluntário conhecido e provido parcialmente, para manter o lançamento referente ao exercício de 2016 e para cancelar os lançamentos referentes aos exercícios de 2017 a 2020”.

“Acórdão nº 3509/2025”

IPTU. Recurso de ofício. Notificação de lançamento complementar. Exercícios de 2020 a 2024. Revisão de lançamento decorrente de procedimento realizada de ofício. Alteração da testada principal e do número de frentes do imóvel. Elementos cadastrais que já eram de conhecimento do fisco municipal desde, pelos menos, o ano de 2010 e, posteriormente, em 2022 caracterização de erro de fato, contudo, já conhecido pelo fisco. Interpretação do art. 149, inciso VIII, do CTN, que somente admite a revisão do lançamento quando o fato for desconhecido pelo fisco. Lançamentos que devem ser cancelados. Recurso de ofício conhecido e desprovido”.

“Acórdão nº 3508/2025”

ITBI – Recurso voluntário – Revisão de lançamento – Base de cálculo valor de mercado – Possibilidade de arbitramento administrativo – art. 53 do CTM e art. 148 do CTN – Presunção relativa do valor declarado – Duplo grau de jurisdição administrativa exaurido art. 8º da Resolução SMF nº 49/2020 e art. 168 da Lei nº 3.368/2018 – Incompetência do Conselho de Contribuintes – Não conhecimento do recurso voluntário”.

“Acórdão nº 3507/2025”

ITBI – Recurso voluntário – Revisão de lançamento – Base de cálculo valor de mercado – Possibilidade de arbitramento administrativo – art. 53 do CTM e art. 148 do CTN – Presunção relativa do valor declarado – Duplo grau de jurisdição administrativa exaurido art. 8º da Resolução SMF nº 49/2020 e art. 168 da Lei nº 3.368/2018 – Incompetência do Conselho de Contribuintes – Não conhecimento do recurso voluntário”.

“Acórdão nº 3505/2025”

Recurso Voluntário. IPTU. Impugnação de lançamento. Pedido de transformação de uso. 1. Processo administrativo que se iniciou a partir de pedido de transformação de uso de imóvel pelo sujeito passivo. 2. Apuração de inconsistências cadastrais pela Administração que originou os lançamentos complementares de IPTU. 3. Impugnação ao lançamento do sujeito passivo que foi processada nos mesmos autos do pedido de transformação de uso, a revelia do que prevê a lei de processo administrativo-tributário. 4. Decisão de primeira instância que merece ser reformada para julgar tão somente o pedido de transformação de uso, com processamento da impugnação ao lançamento complementar em autos apartados. Recurso voluntário conhecido e provido”.

“Acórdão nº 3506/2025”

Recurso de ofício. IPTU. TARM – Taxa de Atividade Regulatória do Município. TCIL – Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo. Pedido de Isenção. É nula, por vício de competência, a decisão da Junta de Revisão Fiscal sobre pedido de isenção não denegado expressamente pela autoridade competente referida no art. 121 da Lei nº 3.368/2018. Arts. 26, 28, 119 e 121 da Lei nº 3.368/2018 e art. 1º, Inc. III da Resolução nº 003/SMF;2024. Recurso conhecido e provido”.