“Acórdão nº 3512/2025”
Sessão 1594º, realizada em 24/11/2025
Processo: 030/010182/2023
Recorrente: Fazenda Pública Municipal
Recorrido: Sert Serviços, Projetos e Construções Ltda
“Ementa: Recurso de ofício. ISS. Impugnação ao lançamento. 1. O lançamento contém erro na tipificação de parte dos serviços, os quais deveriam ser enquadrados nos subitens 7.03 e 10.09 da Lista Anexa à LC nº 116/03, conforme NFS-e emitidas pelo sujeito passivo e contratos de prestação de serviços acostados aos autos. 2. Em relação aos demais serviços, não é possível aferir qualquer incorreção na tipificação realizada pela Administração considerando que: (a) o próprio sujeito passivo, ao emitir as NFS-e, indicou o subitem 7.02 da Lista Anexa à LC nº 116/03 como correto; (b) não foram juntadas cópias dos contratos de prestação de serviços relacionados; (c) a escrituração é inidônea, conforme constatado em procedimento de Ação Fiscal; (d) o sujeito passivo já prestou diversos serviços em outros momentos (subitens 7.02 e 3101). 3. O Município d Niterói foi declarado pelo sujeito passivo como o ente competente para a tributação, de modo que, na ausência do contrato de prestação de serviços, não possível indicar local distinto da execução da obra. Recurso de ofício conhecido e parcialmente provido”.
Publicado em 28/11/2025
Inteiro teor do Acórdão nº 3512/2025