Mês: fevereiro 2024

Acórdão 3052/2022

“ISSQN. Recurso Voluntário. Decadência do ISSQN referente à obra de construção civil. A presunção da veracidade das informações apuradas em vistoria é relativa. Comprovação da época da conclusão da obra por imagem aérea. Artigo 173, I, da Lei 5.172/1966 (CTN). Recurso conhecido e parcialmente provido”.

consulte Mais informação

Acórdão 3051/2022

“SSQN- RECURSO VOLUNTÁRO –AUTO DE INFRAÇÃO 54765 – SUBITEM 7.12 –ALTERAÇÃO DE ATIVIDADE SOCIAL – ENQUADRAMENTO SUBITEM 30.01 – DIFERENÇA NO RECOLHIMENTO DO ISSQN – PERIODO ABRIL/2013 A DEZEMBRO/-2015 – VÍCIO MATERIAL – ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO – ENQUADRAMENTO NO SUBITEM 17.08 – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO”.

consulte Mais informação

Acórdão 3050/2022

“ISS – RECURSO VOLUNTÁRIO – NOTAS FISCAIS – RECEITAS AUFERIDAS SEM LASTRO EM DOCUMENTO FISCAL –
ARBITRAMENTO DOTADO DE TODAS AS INFORMAÇÕES E MEMORIAL DE CÁLCULO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS QUE AVALIZEM O PEDIDO DE DILIGÊNCIA – PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO VALOR ARBITRADO PELA FAZENDA – REDUÇÃO DA MULTA REGULAMENTAR COM O ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.461/19 – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 106, II, “C” DO CTN – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”.

consulte Mais informação

Acórdão 3048/2022

“ISS – Recurso voluntário – Obrigação principal – Prestação dos serviços de construção civil (subitem 7.02) – Responsabilidade tributária – Não ocorrência da decadência – Documentos carreados aos autos que não permitem concluir que a obra estava pronta há mais de 5 (cinco) anos da notificação do lançamento – Recurso conhecido e desprovido”.

consulte Mais informação

Acórdão 3047/2022

“ISSQN. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LC 116/03. DEFINIÇÃO OBJETIVA. PRECEDENTES JUDICIAIS. A LC 116/03 definiu objetivamente as regras de sujeição ativa para exigir o ISSQN, estabelecendo como regra geral que o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, salvo exceções expressas. Nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV do artigo 3º da Lei, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção. O simples deslocamento de recursos humanos (mão de obra) e materiais (equipamentos) para a prestação de serviços não impõe sujeição ativa à municipalidade de destino para a cobrança do tributo, falecendo competência ao município para dispor de forma distinta. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO”.

consulte Mais informação