Mês: julho 2025

ACÓRDÃO 3495/2025

IPTU – RECURSO VOLUNTÁRIO – REVISÃO DE ELEMENTOS CADASTRAIS – ÁREA TERRITORIAL – INDEFERIMENTO – A EXISTÊNCIA OU PROPOSITURA PELO SUJEITO PASSIVO DE AÇÃO JUDICIAL COM O MESMO OBJETO DO LANÇAMENTO IMPORTA EM RENÚNCIA OU EM DESISTÊNCIA AO LITÍGIO NAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS – ART. 92 DA LEI 3.368/2018 – LANÇAMENTO COMPLEMENTAR RETIFICADO EM RELAÇÃO À ÁREA EDIFICADA APÓS NOVA VISTORIA DO SEDIL – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

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ACÓRDÃO 3494/2025

Recurso Voluntário – IPTU – Lançamento complementar – exercícios ano 2016 e 2017 – Notificação de lançamento nula, evidenciado descumprimento dos requisitos legais nos termos do art. 24 inciso IV, § 1 da lei 3.368/2018 – Extinção da execução nos termos do art. 803 inciso I do CPC, não faz coisa julgada Material – Afastada intempestividade de ofício nos termos do art. 1.013 § 3º inciso I do CPC – Decisão da 1ª instância por intempestividade reformada –-. Recurso voluntário conhecido e provido.

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ACÓRDÃO 3493/2025

IPTU – RECURSO VOLUNTÁRIO – LANÇAMENTO DE OFÍCIO – ALEGAÇÃO DE ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO E NÃO INCIDÊNCIA DE IPTU. 1) MATÉRIA JÁ DISCUTIDA EM INSTÂNCIA REVISORA O QUE IMPEDE SUA REANÁLISE NA FORMA DO ART. 68 LEI MUNICIPAL N. 3048/2013; 2) INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL PREPONDERANTE PARA AFASTAR O LANÇAMENTO DO IPTU – ART. 32 CTN e ARTIGO 2º DO DECRETO MUNICIPAL 7.928/1998. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO

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ACÓRDÃO 3490/2025

ISS. SIMPLES NACIONAL. Artigo 88, §1º, I, da Lei 2597/08. A partir da exclusão do simples, as empresas sujeitar-se-ão ao pagamento de tributações aplicáveis as empresas não optantes ao regime simplificado. Se por ventura a exclusão vier a ser cancelada, a cobrança das diferenças e multa seguem a mesma sorte e também serão canceladas. Recurso Voluntário que se nega provimento

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ACÓRDÃO 3489/2025

ISS. AUTO REGULAMENTAR. Não emissão de notas. Art. 121, alínea A do CTM. A simples alegação de indisponibilidade de dados na SEFAZ não elide a obrigação do contribuinte de comprovar, mediante documentação hábil e idônea a origem dos recursos e a correta escrituração das suas receitas. Recurso Voluntário provido parcialmente”.

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