Sessão 1598º, realizada em 10/12/2025
Processo: 9900120833/2024
Recorrente: Novo Canto Ltda
Recorrido: Fazenda Pública Municipal
“Ementa: Recurso voluntário. ISS. Obrigação principal. Impugnação ao lançamento. Auto de Infração. 1. Prestação de serviços de ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior (subitem 8.01). 2. O mero descumprimento do prazo para encerramento da ação fiscal não invalida, por si só, o procedimento, conferindo ao sujeito passivo, tão somente, a reaquisição da espontaneidade. Precedentes. 3. Não se verifica o arbitramento da base de cálculo quando a autoridade administrativa constitui o crédito tributário a partir de documentos (ex. planilhas gerenciais), fornecidos pelo próprio sujeito passivo em articulação com informações públicas. 4. É ônus do sujeito apontar, de maneira discriminada, eventuais erros na apuração da base de cálculo pela Administração Tributária, não bastando alegações genérica de violação à ampla defesa e contraditório. 5. Compõem a base de cálculo do ISS os descontos condicionados, assim entendidos aqueles sujeitos a evento futuro e incerto, tais como os denominados descontos por pontualidade. Súmula Administrativa. 6. Também integram o aspecto quantitativo do ISS as mensalidades escolares vencidas e não pagas, pois o fato gerador do imposto ocorre no momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que lhe são próprios, independentemente do resultado financeiro obtido pela parte. 7. A multa de ofício qualificada deve ser reduzida para 100% sobre o valor da obrigação principal, a fim de se adequar ao decidido pelo STF no Tema 863. Precedentes. Arts. 116, I, CTN. Art. 138, CTN. Art. 62, § 2º, III, Lei Municipal nº 2.597/08. Art. 40, Lei Municipal nº 3.369/18. Art. 44, Lei Municipal nº 3.368/18. Súmula Administrativa CCN nº3. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido”.
Publicado em 13/12/2025
Inteiro teor do Acórdão 3517/2025