Sessão 1626ª, realizada em 01/04/2026

Processo: 9900204592/2025

Recorrente: L’uno Consultoria e Gestão Ltda

Recorrido:  Fazenda Pública Municipal

“Ementa: ITBI. Recurso voluntário. Obrigação tributária principal. Lançamento sobre o valor excedente não utilizado na integralização do capital social. 1. Lançamento que observou o disposto no art. 44, inciso XXI, da Lei n 2.597/2008. 2. O ITBI incide sobre o valor excedente que não foi utilizado na realização do capital social. Tema 796 do STF. 3. Irrelevância, para fins de incidência do ITBI, quanto à contabilização do valor excedente por parte da pessoa adquirente do bem imóvel. Precedente do STF. 4. O art. 156, §2º, inciso I da Constituição Federal, não faz distinção, para fins de análise da atividade impeditiva, entre as situações de transmissão de bens imóveis por meio de realização de capital social, fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. Interpretação gramatical e finalística da norma constitucional. Recurso conhecido e desprovido”.

Publicado em 16/04/2026

Inteiro teor do Acórdão nº 3553/2026