Sessão 1639ª, realizada em 27/05/2026

Processo: 9900158229/2025

Recorrente: Serviços de Manutenção, Conservação e Limpeza – Servtecno Ltda

Recorrido:  Fazenda Pública Municipal

“Ementa: ISSQN. RECURSO VOLUNTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL.

1. Contribuinte que presta serviços de fornecimento de mão de obra, tipificados no subitem 17.05 da lista de serviços do Anexo III da Lei nº 2.597/2008, conforme documentação anexa ao lançamento (relação de serviços prestados, registros de alocação de mão de obra e contrato de prestação de serviços). 2. Serviços que são executados de forma contínua, com alocação de funcionários (porteiros, zeladores, auxiliares de serviços gerais), em escalas regulares, com especificação da jornada de trabalho, com a possibilidade de substituição de funcionários somente com a anuência dos contratantes, em geral, condomínios, e com previsão de reajuste de preço atrelado a elementos salariais (piso salarial da categoria, acordo trabalhista e valor de passagens), caracterizando a prestação de serviços de fornecimento de mão de obra. 3. Forma e tempo de execução dos serviços que não representam empreitada de serviços de limpeza, manutenção e conservação, por se tratar de execuções contínuas, conforme necessidades permanentes dos contratantes, impossibilitando o enquadramento dos serviços no subitem 7.10. 4. A exclusão do contribuinte do regime simplificado enseja o lançamento das diferenças do ISSQN com base nas regras de tributação aplicáveis aos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. Inteligência do art. 32, caput, da LC nº 123/2006. 5. Discussão acerca da exclusão do Simples Nacional que foi tratada em outro processo específico, já transitado em julgado, não podendo ser alegada como matéria de defesa, nos termos do art. 163, § 4º, da Lei nº 3.368/2018. 6. Multa fiscal aplicada em conformidade com a legislação que rege a matéria, afastando-se qualquer tipo de desproporcionalidade ou excessividade. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Publicado em 17/06/2026

Inteiro teor do Acórdão 3560/2026