Sessão 1640ª, realizada em 27/05/2026
Processo: 9900134610/2025
Recorrente: Victor Savaget Duarte
Recorrido: Fazenda Pública Municipal
“Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO. ISSQN. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. CANTEIRO DE OBRAS. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. 1. O tomador dos serviços de construção civil é responsável tributário pelo recolhimento do ISSQN. Inteligência do art. 73, inciso I, da Lei nº 2.597/2008. 2. Contribuinte que não promoveu a inscrição do canteiro de obras, nos termos do art. 1º do Decreto nº 11.089/2012. 3. Contribuinte que não emitiu a nota fiscal de serviços por meio do canteiro de obras, como determina o art. 6º, inciso I, do Decreto nº 11.089/2012. 4. Contribuinte que não efetuou nenhum recolhimento aos cofres do município de Niterói do ISSQN incidente sobre os serviços de construção civil. 5. Procedimento para o arbitramento da base de cálculo do ISSQN que observou o disposto no art. 10 do Decreto nº 11.089/2012, que prevê a utilização do CUB em vigor na data do lançamento. Precedente deste Conselho. 6. Valor dos serviços apresentado em contrato que, levado ao valor presente no momento do lançamento, é bastante inferior ao valor considerado para uma obra do porte residencial de padrão normal, parâmetro estabelecido pelo Decreto nº 11.089/2012. 7. Configuração da hipótese prevista no art. 82, inciso VII, da Lei nº 2.597/2008, que permite o arbitramento da base de cálculo do ISSQN. 8. Contribuinte que teve pleno conhecimento da motivação para o arbitramento, como demonstrado na impugnação e no recurso apresentados, inexistindo qualquer violação ao direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Publicado em 17/06/2026
Inteiro teor do Acórdão nº 3561/2026