Ementa: “Instituição financeira. Auto de Infração por não entrega de Declaração obrigatória. Alegada inexistência de regulamentação da obrigação. Improcedência”.
O Conselho de Contribuintes é um órgão criado pela Lei nº 2.228/05, com a atribuição de julgar em segunda instância os recursos de decisões referentes a processos administrativos tributários. Nesta página você encontrará as pautas das próximas reuniões e os acórdãos de decisões anteriores. Saiba mais sobre o Conselho.
Fundamentação legal: Art. 122-A do Decreto Municipal 9.735/2005 – Regimento Interno do Conselho de Contribuintes.
O inteiro teor das decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes do Município de Niterói é inserido no site da SMF somente após a confirmação das decisões pela autoridade superior, conforme art. 86, inciso II, da Lei nº 3.386/2018.
Ementa: “Instituição financeira. Auto de Infração por não entrega de Declaração obrigatória. Alegada inexistência de regulamentação da obrigação. Improcedência”.
Ementa: “Instituição financeira. Auto de Infração por não entrega de Declaração obrigatória. Alegada inexistência de regulamentação da obrigação. Improcedência”.
Ementa: “Instituição financeira. Auto de Infração por não entrega de Declaração obrigatória. Alegada inexistência de regulamentação da obrigação. Improcedência”.
Ementa:”Auto de Infração – Enquadramento indevido no item 17.01,serviços de assessoria e consultoria – serviços prestados pelo recorrente enquadrados no item 33.01,do anexo III,do art.65 da lei 2597/08 – Serviços de despachante não se confunde com assesoria e consultoria – interpretação taxativa da lista de serviços na sua verticalidade e extensiva na sua horizontalidade – Provimento ao Recurso Voluntário Interposto – Cancelamento do Auto
Ementa: “Auto de infração.Alegação de que o tributo já teria sido recolhido antes da Ação Fiscal. Comprovação mediante documentação idônea. Improvimento”.
“Manutenção de decisão de primeira instância para cancelar auto de infração por apresentar vícios de fundo”
” Serviço de construção de residências unifamiliares. Não recolhimento de tributo. Alegação de que o recolhimento já teria se dado, sob o regime de estimativa. Erro de pessoa na autuação. procedência.”
Ementa: ” IPTU – Isenção condicionada – art. 6º, VII da Lei nº 2.597/08 – preenchimento dos requisitos desnecessidade de se aguardar a partilha judicial dos bens transmissão imediata da propriedade – direito de saisine – ar. 1.784 do Código Civil – provimento”
Ementa: ” Nos termos da legislação municipal aplicável (Decreto 11.089/12), o ISS só pode ser exigido e calculado ao término da obra,comfrontando-se a área construída com a área apresentada no projeto inicial.Improvimento do Recurso de Ofício.
“Diferença de ISS. Serviços médicos hospitalares. Aplicação da alíquota de 2% pelo recorrente sobre todas as receitas. Não separação das diferentes receitas na contabilidade. Utilização da maior alíquota pelo fisco. Alegação de erro na base de cálculo do tributo. Improcedência.”
Ementa: ” ISS – Manutenção de Auto de Infração correspondente ao ISS devido sobre as operações equivocadamente consignadas nas Notas Fiscais nºs.688, 735, 783 e 837 emitidas pela Rodrigues Cantieri Navali do Brasil LTDA referentes aos serviços prestados de montagem de catamarãs para as Barcas S/A, exclusivamente com material fornecido por ela. RECURSO NÃO PROVIDO”.
Auto de Infração lavrado para lançar diferença de ISS,contribuinte beneficiado pela redução de alíquota estipulada pela lei nº 2.412/06. Pressupostos fáticos para a obtenção do benefício comprovados,Lei temporária não sujeita à revogação por lei ulterior. Emissão de notas fiscais sem discriminação de atividades sujeitas a alíquotas diferentes. Tributação do movimento econômico pela maior alíquota. Recurso de Ofício provido parcialmente e reformada a decisão de primeira instância mantendo – se parcialmente o Auto de Infração.