“Estabelecimento de ensino. Autuado por não emissão de nota fiscal eletrônica. Alegação de que não estaria obrigado a emitir o documento. RECURSO NÃO PROVIDO”.
O Conselho de Contribuintes é um órgão criado pela Lei nº 2.228/05, com a atribuição de julgar em segunda instância os recursos de decisões referentes a processos administrativos tributários. Nesta página você encontrará as pautas das próximas reuniões e os acórdãos de decisões anteriores. Saiba mais sobre o Conselho.
Fundamentação legal: Art. 122-A do Decreto Municipal 9.735/2005 – Regimento Interno do Conselho de Contribuintes.
O inteiro teor das decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes do Município de Niterói é inserido no site da SMF somente após a confirmação das decisões pela autoridade superior, conforme art. 86, inciso II, da Lei nº 3.386/2018.
“Estabelecimento de ensino. Autuado por não emissão de nota fiscal eletrônica. Alegação de que não estaria obrigado a emitir o documento. RECURSO NÃO PROVIDO”.
“Estabelecimento de ensino. Autuado por não emissão de nota fiscal eletrônica. Alegação de que não estaria obrigado a emitir o documento. RECURSO NÃO PROVIDO”.
“Estabelecimento de ensino. Autuado por não emissão de nota fiscal eletrônica. Alegação de que não estaria obrigado a emitir o documento. RECURSO NÃO PROVIDO”.
“Estabelecimento de ensino. Autuado por não emissão de nota fiscal eletrônica. Alegação de que não estaria obrigado a emitir o documento. RECURSO NÃO PROVIDO”.
“Manutenção de Auto de Infração referente a diferença do ISSQN devido no período de abril de 2011 a Julho de 2012,incidente sobre serviços prestados de apoio marítimos (subitem 20.01 da Lista de Serviços).”
Auto de Infração nº 00177/13 – Controvérsia acerca da natureza do serviço prestado (subitem 7.03 ou subitem 17.01) – ônus da prova – contrato apresentado pelo contribuinte não possui relação com o caso sub judice – presunção de legitimidade do lançamento – provimento parcial do recurso
Auto de Infração nº 00177/13 – Controvérsia acerca da natureza do serviço prestado (subitem 7.03 ou subitem 17.01) – ônus da prova – contrato apresentado pelo contribuinte não possui relação com o caso sub judice – presunção de legitimidade do lançamento – provimento parcial do recurso
Auto de Infração nº 00176/13 – Controvérsia acerca da natureza do serviço prestado (subitem 7.03 ou subitem 17.01) – ônus da prova – contrato apresentado pelo contribuinte não possui relação com o caso sub judice – presunção de legitimidade do lançamento – provimento parcial do recurso
Auto de Infração nº 00173/13 – Controvérsia acerca da natureza do serviço prestado (subitem 7.03 ou subitem 17.01) – ônus da prova – contrato apresentado pelo contribuinte não possui relação com o caso sub judice – presunção de legitimidade do lançamento – desprovimento do recurso
Auto de Infração nº 00174/13 – Controvérsia acerca da natureza do serviço prestado (subitem 7.03 ou subitem 17.01) – ônus da prova – contrato apresentado pelo contribuinte não possui relação com o caso sub judice – presunção de legitimidade do lançamento – desprovimento do recurso
Auto de Infração nº 00173/13 – Controvérsia acerca da natureza do serviço prestado (subitem 7.03 ou subitem 17.01) – ônus da prova – contrato apresentado pelo contribuinte não possui relação com o caso sub judice – presunção de legitimidade do lançamento – desprovimento do recurso
Estabelecimento de ensino. Autuado por não emissão de nota fiscal eletrônica. Alegação de que não estaria obrigado a emitir o documento. RECURSO NÃO PROVIDO”.