“Simples Nacional – Recurso voluntário – Auto de Infração de ISS – Sobreposição de jurisdições administrativa e judicial – Inteligência do art. 92 da Lei Municipal nº 3.368/18 – Renúncia à instância administrativa – Recurso não conhecido”
O Conselho de Contribuintes é um órgão criado pela Lei nº 2.228/05, com a atribuição de julgar em segunda instância os recursos de decisões referentes a processos administrativos tributários. Nesta página você encontrará as pautas das próximas reuniões e os acórdãos de decisões anteriores. Saiba mais sobre o Conselho.
Fundamentação legal: Art. 122-A do Decreto Municipal 9.735/2005 – Regimento Interno do Conselho de Contribuintes.
O inteiro teor das decisões proferidas pelo Conselho de Contribuintes do Município de Niterói é inserido no site da SMF somente após a confirmação das decisões pela autoridade superior, conforme art. 86, inciso II, da Lei nº 3.386/2018.
“Simples Nacional – Recurso voluntário – Auto de Infração de ISS – Sobreposição de jurisdições administrativa e judicial – Inteligência do art. 92 da Lei Municipal nº 3.368/18 – Renúncia à instância administrativa – Recurso não conhecido”
“Simples Nacional – Recurso voluntário – Auto de Infração SEFISC – IRPJ, CSLL, COFINS, PIS, CPP e ISS – Sobreposição de jurisdições administrativa e judicial – Inteligência do art. 92 da Lei Municipal nº 3.368/18 – Renúncia à instância administrativa – Recurso não conhecido”.
“Simples Nacional – Recurso voluntário – Notificação de exclusão do Simples Nacional – Sobreposição de jurisdições administrativa e judicial – Inteligência do art. 92 da Lei Municipal nº 3.368/18 – Renúncia à instância administrativa – Recurso não conhecido”.
“ISS. Multa regulamentar atribuída a sociedade empresária domiciliada em Niterói por ausência de Inscrição de campo de exploração e extração de petróleo e gás natural em águas marítimas. O conceito legal de estabelecimento prestador abrange qualquer local de extração de recursos naturais, de acordo com o inciso III do § 2° do art. 74 da Lei n° 2.597/2008. Obrigação de possuir uma inscrição para cada estabelecimento. Recurso conhecido e não provido”.
“ISS. Multa regulamentar atribuída a sociedade empresária domiciliada em Niterói por ausência de Inscrição de campo de exploração e extração de petróleo e gás natural em águas marítimas. O conceito legal de estabelecimento prestador abrange qualquer local de extração de recursos naturais, de acordo com o inciso III do § 2° do art. 74 da Lei n° 2.597/2008. Obrigação de possuir uma inscrição para cada estabelecimento. Recurso conhecido e não provido”.
“Desconto bom pagador – Improcedência – anulada a decisão da primeira instância. Recurso Voluntário conhecido e provido.”
“Exclusão do Simples. Procedimento. É regulado pelos artigos da Lei Complementar nº 123/06 em seus artigos 27 a 32, regulamentados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional conforme dispõe o parágrafo 3º do art. 28 da referida lei, sendo observado as regras legais inclusive da ciência ao contribuinte, fica assegurado a este o direito Constitucional ao contraditório e ampla defesa. Recurso Voluntário que se nega provimento.”
“Aplicação do percentual no cálculo dos valores da autuação. Aplicação da penalidade menos gravosa. Art. 106, inciso II do CTN, com o advento da Lei 3461/19aplica-seopercentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), no cálculo das autuações impondo ao infrator a penalidade menos gravosa, conforme disposição legal acima citada. Recurso que se dá provimento parcial”.
Multas. Aplicação por descumprimento das obrigações acessórias. Art. 121 do CTM. O referido diploma legal não prevê absorção de uma infração pela outra em caso de aplicação pela não emissão de documentos fiscais e a não existência de talonários de papel.
“Exclusão do Simples. Procedimento. É regulado pelos artigos da Lei Complementar nº 123/06 em seus artigos 28 à 32, regulamentados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional conforme dispõe o parágrafo 3º do art. 28 da referida Lei, sendo observado as regras legais inclusive da ciência ao contribuinte, fica assegurado a este o direito Constitucional ao contraditório e ampla defesa. Recurso Voluntário que se nega provimento.”
“Impugnação de Lançamento – Procedência Parcial – Valor venal do imóvel superior ao valor de mercado – Alteração cadastral – Princípios da Boa-fé e Transparência – Por ausência de fundamentação resta anulada a decisão de primeira instância. Recurso conhecido e provido.”
“Impugnação de lançamento complementar – procedência parcial – Princípio
Da Autotutela – Recurso de Ofício conhecido e não provido.”