- Sessão 1585º realizada em 11/06/2025
- Processo 030/00270/2024
- Recorrente: MASTER 100 SERVIÇOS E PEÇAS LTDA
“Ementa: Simples Nacional. Notificação de Exclusão. Recursos Voluntário e de Ofício. As impugnações a notificação de exclusão do Simples Nacional e a lançamento de crédito tributário devem ser processadas de forma apartada. Art. 12 c/c art. 163 da Lei Municipal nº 3.368/2018 (PAT). No exercício da competência de fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional, a notificação para autorregularização trata-se de prerrogativa das administrações tributárias, um ato discricionário. Art. 85, §§ 11 e 12 da Resolução CGSN nº 140/2018. Descumprimento reiterado da obrigação de emitir documento fiscal. Prazo impeditivo de reingresso de 3 (três) anos. Ausência de constatação da utilização de artifício, ardil ou outro meio fraudulento ensejadores da elevação do prazo para 10 (dez) anos. Art. 26, inciso I c/c o art. 29, inciso XI da LC nº 123/2006. Recursos Voluntário e de Ofício conhecidos e não providos”.
- Inteiro teor: Acórdão nº 3501/2025